Regulamento (CE) N.º 1250/2004
Confagri 15 Jul 2004
1250/2004
Que altera o Reg.(CE) n.º 2808/98 no respeitante ao prémio aos produtos lácteos. (JO n.º L 237)
Regulamento (CE) N.º 1250/2004 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro [1],e, nomeadamente, o seu artigo 9.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71 e (CE) n.º 2529/2001 [2], prevê, nomeadamente, um prémio aos produtos lácteos, bem como pagamentos complementares a título de suplementos do prémio, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004.
(2) O prémio aos produtos lácteos foi pela primeira vez introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos [3], na sequência da redução progressiva do apoio de mercado no sector dos produtos lácteos. Para compensar essa redução do apoio de mercado, o nível do prémio aumenta todos os anos até 2007. O aumento tem lugar anualmente em 1 de Julho, data de início da campanha leiteira.
(3) Em consequência, é desejável estabelecer o facto gerador da taxa de câmbio relativo ao prémio aos produtos lácteos em 1 de Julho do ano a título do qual a ajuda é concedida. Por razões de coerência, é conveniente prever que o mesmo facto gerador da taxa de câmbio se aplique ao prémio aos produtos lácteos e aos pagamentos complementares.
(4) Há que alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.º 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola [4].
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Ao n.º 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.º 2808/98 é aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redacção:
«Para o prémio aos produtos lácteos e para os pagamentos complementares referidos no Capítulo 7 do Título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Julho do ano a título do qual é concedida a ajuda»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
[1] JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
[2] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).
[3] JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
[4] JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2304/2003 (JO L 342 de 30.12.2003, p. 6).