Regulamento (CE) n.º 126/2005

Confagri 04 Fev 2005

126/2005

 

Que fixa, para o ciclo de produção de 2005/2006, os limites máximos de financiamento das acções de melhoria da qualidade da produção oleícola e derroga do n.º 3 do artigo 3º do Reg.(CE) n.º 528/1999.(JO n.º L 25)

Regulamento (CE) N.º 126/2005 da Comissão

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [1],

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 528/1999 da Comissão, de 10 de Março de 1999, que adopta medidas destinadas a melhorar a qualidade da produção oleícola [2], nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 3.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 528/1999 determina as regras relativas ao financiamento, em cada Estado-membro e em cada ciclo de produção de 12 meses com início em 1 de Maio, das acções destinadas a melhorar a qualidade da produção oleícola e o respectivo impacto no ambiente.

(2)    O Regulamento (CE) n.º 1807/2004 da Comissão [3] fixa em 2 714 450 toneladas a produção estimada de azeite, incluindo a produção estimada de azeitonas de mesa expressa em equivalente de azeite, para a campanha de comercialização de 2003/2004. A referida produção estimada corresponde a 343 356 toneladas para a Grécia, 1 591 330 toneladas para a Espanha, 3 335 toneladas para a França, 741 956 toneladas para a Itália e 34 473 toneladas para Portugal. A retenção sobre a ajuda à produção a título da referida campanha de comercialização de azeite constitui a base do financiamento das acções de melhoria da qualidade do ciclo de produção que se inicia em 1 de Maio de 2004.

(3)    É necessário fixar os limites máximos de financiamento das acções que são elegíveis para reembolso por parte do FEOGA-Garantia.

(4)    As acções a empreender envolvem custos mínimos relativamente invariáveis, podendo levar a que o limite máximo do financiamento total previsto no n.o 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 528/1999 se revele insuficiente, para certos estados-membros. Por conseguinte, nesses casos, importa determinar os limites adequados.

(5)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

No que respeita ao ciclo de produção de 1 de Maio de 2005 a 30 de Abril de 2006, os limites máximos de financiamento das acções a que se refere o n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 528/1999 são os seguintes:

 

Grécia,  6 331 014 euros

Espanha, 11 099 557 euros

França, 60 804 euros

Itália, 0 euros

Portugal, 644 052 euros

 

 

Artigo 2.º

 

Em derrogação do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 528/1999, a contribuição financeira nacional suplementar, nos estados-membros cujo limite máximo de  financiamento previsto no artigo 1.º não exceda 100 000 euros, pode ascender, no máximo, a 250 000 euros.

 

 

Artigo 3.º

 

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 


[1] JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

[2] JO L 62 de 11.3.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 629/2003 (JO L 92 de 9.4.2003, p. 3).

[3] JO L 318 de 19.10.2004, p. 13.

 

 

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