Regulamento (CE) n.º 1295/2005
Confagri 12 Ago 2005
1295/2005
Que reduz a ajuda às forragens desidratadas no que respeita à campanha de comercialização de 2004/2005.(JO n.º L 205)
Regulamento (CE) N.º 1295/2005 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas [1], nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 603/95 foi substituído, com efeitos desde 1 de Abril de 2005, pelo Regulamento (CE) n.º 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas [2]. Este último regulamento é aplicável desde 1 de Abril de 2005, data de início da campanha de 2005/2006. O Regulamento (CE) n.º 603/95 ainda deve, portanto, ser aplicado na determinação do montante definitivo da ajuda referente à campanha de 2004/2005.
(2) O Regulamento (CE) n.º 603/95 fixa, nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, os montantes da ajuda a pagar às empresas de transformação no que respeita, respectivamente, às forragens desidratadas e às forragens secas ao sol produzidas, até ao limite das quantidades máximas garantidas referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 4.o do mesmo.
(3) As quantidades referentes à campanha de comercialização de 2004/2005 comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com a alínea a), segundo travessão, do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 785/95 da Comissão, de 6 de Abril de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 603/95 do Conselho que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas [3], incluem as existências em 31 de Março de 2005, as quais, em conformidade com o artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 382/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas [4], podem beneficiar da ajuda prevista no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 603/95.
(4) Resulta dessas comunicações que a quantidade máxima garantida para as forragens desidratadas foi excedida em 16 %.
(5) Torna-se, portanto, necessário reduzir o montante da ajuda às forragens desidratadas em conformidade com o artigo 5.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 603/95.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1.º
No que respeita à campanha de comercialização de 2004/2005, o montante da ajuda às forragens desidratadas previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 603/95 é reduzido a:
64,36 euros por tonelada na República Checa,
56,40 euros por tonelada na Grécia,
54,11 euros por tonelada em Espanha,
57,02 euros por tonelada em Itália,
63,24 euros por tonelada na Lituânia,
59,04 euros por tonelada na Hungria,
65,55 euros por tonelada nos outros Estados-Membros.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
[1] JO L 63 de 21.3.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
[2] JO L 270 de 21.10.2003, p. 114.
[3] JO L 79 de 7.4.1995, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1413/2001 (JO L 191 de 13.7.2001, p. 8).
[4] JO L 61 de 8.3.2005, p. 4.