Regulamento (CE) n.º 130/2003

Confagri 03 Abr 2003

 

 

 

Que fixa, relativamente à campanha 2003/2004, a ajuda aos tomates destinados à transformação no âmbito do Reg. (CE) n.º 2201/96 do Conselho.

(JO n.º L 22, 25.01.2003)

REGULAMENTO (CE) n.º 130/2003 DA COMISSÃO

 

 

de 24 de Janeiro de 2003

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 453/2002 [2] e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 6.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1)    O n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 449/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1426/2002 [4], previu que a Comissão publicará o montante das ajudas a aplicar, nomeadamente em relação aos tomates, depois de verificado o respeito dos limiares fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.º 2201/96.

 

 

(2)    O n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 prevê, na alínea c), que, em relação à campanha 2003/2004, a superação do limiar de transformação é calculada com base na média da quantidade entregue para transformação com ajuda durante as duas campanhas 2001/2002 e 2002/2003.

 

 

(3)    A média das quantidades de tomates entregues para transformação nas duas campanhas 2001/2002 e 2002/2003, comunicadas pelos estados-membros, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 449/2001, é inferior ao limiar comunitário. Como esse limiar não se encontra excedido, a ajuda da campanha 2003/2004 deve ser mantida no nível fixado no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96.

 

 

(4)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

Para a campanha 2003/2004 a ajuda para os tomates, nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96, é de 34,50 euros/tonelada.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2003.

 

 

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

[2] JO L 72 de 14.3.2002, p. 9.

[3] JO L 64 de 6.3.2001, p. 16.

[4] JO L 206 de 3.8.2002, p. 4.

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