Regulamento (CE) n.º 130/2003
Confagri 03 Abr 2003
Que fixa, relativamente à campanha 2003/2004, a ajuda aos tomates destinados à transformação no âmbito do Reg. (CE) n.º 2201/96 do Conselho.
(JO n.º L 22, 25.01.2003)
REGULAMENTO (CE) n.º 130/2003 DA COMISSÃO
de 24 de Janeiro de 2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 453/2002 [2] e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 6.º,
Considerando o seguinte:
(1) O n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 449/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1426/2002 [4], previu que a Comissão publicará o montante das ajudas a aplicar, nomeadamente em relação aos tomates, depois de verificado o respeito dos limiares fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.º 2201/96.
(2) O n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 prevê, na alínea c), que, em relação à campanha 2003/2004, a superação do limiar de transformação é calculada com base na média da quantidade entregue para transformação com ajuda durante as duas campanhas 2001/2002 e 2002/2003.
(3) A média das quantidades de tomates entregues para transformação nas duas campanhas 2001/2002 e 2002/2003, comunicadas pelos estados-membros, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 449/2001, é inferior ao limiar comunitário. Como esse limiar não se encontra excedido, a ajuda da campanha 2003/2004 deve ser mantida no nível fixado no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Para a campanha 2003/2004 a ajuda para os tomates, nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96, é de 34,50 euros/tonelada.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão