Regulamento CE) n.º 1341/2005
Confagri 23 Ago 2005
1341/2005
Que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes da ajuda à cultura de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas seca (passas) e da ajuda à replantação de vinhas atacadas pela filoxera.(JO n.º L 212)
Regulamento (CE) N.º 1341/2005 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [1], nomeadamente o n.º 5 do artigo 7.º,
Considerando o seguinte:
(1) O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 estabelece os critérios de fixação da ajuda à cultura de uvas destinadas à produção de uvas secas das variedades sultana e Moscatel e de uvas secas de Corinto.
(2) O n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.º do mesmo regulamento prevê a possibilidade de diferenciação do montante da ajuda em função das variedades de uvas. Prevê, ainda, que o referido montante possa ser diferenciado igualmente em função de outros factores que podem afectar os rendimentos. No caso das sultanas, é por conseguinte, necessário prever uma diferenciação suplementar entre as superfícies atacadas de filoxera e as outras.
(3) Relativamente à campanha de comercialização de 2004/2005, a verificação das superfícies consagradas à cultura de uvas referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 não revelou uma superação da superfície máxima garantida fixada no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2201/96 no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas [2].
(4) Importa determinar, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a ajuda à cultura das referidas uvas.
(5) É, igualmente, necessário determinar a ajuda a conceder aos produtores que replantem as suas vinhas para combater a filoxera nas condições estabelecidas no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. Para a campanha de comercialização de 2005/2006, a ajuda à cultura referida no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 é fixada em:
a) 2 603 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas da variedade sultana atacadas de filoxera ou replantadas há, pelo menos, cinco anos;
b) 3 569 euros por hectare, para as outras superfícies cultivadas com uvas da variedade sultana;
c) 3 391 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas de Corinto;
d) 969 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas da variedade Moscatel.
2. Para a campanha de comercialização de 2005/2006, a ajuda à replantação referida no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 é fixada em 3 917 euros por hectare.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
[2] JO L 192 de 24.7.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1880/2001 (JO L 258 de 27.9.2001, p. 14).