Regulamento (CE) n.º 1345/2005

Confagri 23 Ago 2005

1345/2005

 

Que estabelece as normas de execução do regime de certificados de importação no sector do azeite.(JO n.º L 212)

Regulamento (CE) N.º 1345/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.º 827/68 [1], nomeadamente o n.º 4 do artigo 10.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 865/2004 estabelece disposições específicas no respeitante à emissão de certificados de importação no sector do azeite. É conveniente prever certas normas específicas de execução relativas à emissão desses certificados.

(2)    As disposições do presente regulamento completam as disposições do Regulamento (CE) n.º 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas [2].

(3)    Num intuito de clareza e transparência, há que revogar, a partir de 1 de Novembro de 2005, o Regulamento (CE) n.º 1476/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece normas específicas de execução do regime de certificados de importação no sector do azeite [3].

(4)    O Regulamento (CE) n.º 2543/95 da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, que estabelece normas específicas de execução do regime de certificados de exportação no sector do azeite [4], prevê um sistema obrigatório de emissão de certificados de exportação. Por força do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 865/2004, a emissão de certificados de exportação passa a ser uma medida facultativa e  dependente da evolução do mercado. Em consequência, é conveniente revogar igualmente o Regulamento (CE) n.º 2543/95 a partir de 1 de Novembro de 2005.

(5)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Azeite e da Azeitona de Mesa,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

1. O presente regulamento estabelece as normas específicas de execução do regime de certificados de importação previsto no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 865/2004.

2. Qualquer importação de produtos dos códigos NC 1509, 1510 00, 0709 90 39, 0711 20 90, 2306 90 19, 1522 00 31 e 1522 00 39 fica sujeita à apresentação de um certificado de importação. Os pedidos de certificado, os certificados e os extractos de certificado são estabelecidos em formulários conformes com os modelos que constam do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1291/2000.

 

 

Artigo 2.º

 

1. Com vista a beneficiar do regime especial previsto nos regulamentos adoptados em execução dos acordos celebrados entre a Comunidade e determinados países terceiros, o pedido de certificado de importação e o certificado conterão, nas casas 7 e 8, a denominação do país terceiro em questão.

2. O certificado de importação obriga a importar, do país terceiro indicado, o produto que corresponde às condições previstas nos regulamentos referidos no n.º 1 e relativamente ao qual o certificado tenha sido emitido.

 

 

Artigo 3.º

 

1. O período de eficácia do certificado de importação é de sessenta dias a contar da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º1291/2000.

2. O montante da garantia relativa aos certificados de importação é de 10 euros por 100 kg de peso líquido.

 

 

Artigo 4.º

 

1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de importação, especificando as quantidades e, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, a proveniência das importações, nos prazos seguintes:

a) Até ao dia 5 de cada mês, no respeitante ao período compreendido entre o dia 16 e o final do mês anterior, e até ao dia 20 de cada mês, no respeitante ao período  compreendido  entre os dias 1 e 15 do mês em curso, para os produtos referidos na alínea a) do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 865/2004;

b) No decurso do primeiro mês seguinte ao final de cada campanha, para os produtos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 865/2004 e para os

quais tenha sido emitido um certificado de importação. Se a importação das quantidades para as quais são pedidos certificados num Estado-Membro parecerem a este último constituir um perigo de ameaça de perturbação do mercado, o Estado-Membro informará imediatamente a Comissão desse facto, comunicando-lhe as quantidades, especificadas em conformidade com o n.º 1, e distinguindo, por um lado, aquelas para as quais foram pedidos certificados que ainda não foram emitidos ou aceites e, por outro, aquelas para as quais foram emitidos certificados durante a quinzena em curso.

2. Todas as comunicações referidas no n.º 1, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas em conformidade com o modelo constante do anexo e enviadas à Comissão por via electrónica.

 

 

Artigo 5.º

 

São revogados os Regulamentos (CE) n.º 1476/95 e (CE) n.º 2543/95.

 

 

Artigo 6.º

 

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 

Anexo

 

(Ver em PDF)

 

 

 


[1] JO L 206 de 9.6.2004, p. 37.

[2] JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

[3] JO L 145 de 29.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1081/2001 (JO L 149 de 2.6.2001, p. 17).

[4] JO L 260 de 31.10.1995, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 406/2004 (JO L 67 de 5.3.2004, p. 10).

 

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