Regulamento (CE) n.º 1359/2003
Confagri 08 Ago 2003
1359/2003
Determina, para a campanha de comercialização de 2002/2003, o montante final da ajuda relativa às forragens secas. (JO n.º L 194)
REGULAMENTO (CE) N.º 1359/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/ /2003 [2], e, nomeadamente, o seu artigo 18.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 603/95 fixa, nos n.os 2 e 3 do seu artigo 3.º, os montantes da ajuda a pagar às empresas de transformação, respectivamente, pelas forragens desidratadas e pelas forragens secas ao sol produzidas durante a campanha de comercialização de 2002/2003, até ao limite das quantidades máximas garantidas que constam dos n.os 1 e 3 do seu artigo 4.º.
(2) Segundo as comunicações efectuadas pelos estados-membros à Comissão no âmbito do disposto na alínea a), segundo travessão, do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 785/95 da Comissão, de 6 de Abril de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 603/95 do Conselho que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1413/2001 [4], a quantidade máxima garantida para as forragens desidratadas foi excedida e a quantidade máxima garantida para as forragens secas ao sol não foi excedida.
(3) Por conseguinte, é oportuno estabelecer que o montante da ajuda previsto no Regulamento (CE) n.º 603/95 seja reduzido, em conformidade com o artigo 5.º do mesmo regulamento, para as forragens desidratadas; em relação às forragens secas ao sol, o montante da ajuda deve ser pago integralmente aos beneficiários.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Para a campanha de comercialização de 2002/2003, a ajuda relativa às forragens secas prevista no Regulamento (CE) n.º 603/95 do Conselho, cujos montantes constam, respectivamente, do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo regulamento, para as forragens desidratadas, e do n.º 3 do artigo 3.º, para as forragens secas ao sol, é paga do seguinte modo:
a) O montante da ajuda para as forragens desidratadas é reduzido para 67,27 euros por tonelada em todos os estados-membros;
b) O montante da ajuda relativa às forragens secas ao sol é pago integralmente.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão