Regulamento (CE) n.º 1359/2003

Confagri 08 Ago 2003

1359/2003

 

Determina, para a campanha de comercialização de 2002/2003, o montante final da ajuda relativa às forragens secas. (JO n.º L 194)

REGULAMENTO (CE) N.º 1359/2003 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/ /2003 [2], e, nomeadamente, o seu artigo 18.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1) O Regulamento (CE) n.º 603/95 fixa, nos n.os 2 e 3 do seu artigo 3.º, os montantes da ajuda a pagar às empresas de transformação, respectivamente, pelas forragens desidratadas e pelas forragens secas ao sol produzidas durante a campanha de comercialização de 2002/2003, até ao limite das quantidades máximas garantidas que constam dos n.os 1 e 3 do seu artigo 4.º.

 

 

(2) Segundo as comunicações efectuadas pelos estados-membros à Comissão no âmbito do disposto na alínea a), segundo travessão, do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 785/95 da Comissão, de 6 de Abril de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 603/95 do Conselho que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1413/2001 [4], a quantidade máxima garantida para as forragens desidratadas foi excedida e a quantidade máxima garantida para as forragens secas ao sol não foi excedida.

 

 

(3) Por conseguinte, é oportuno estabelecer que o montante da ajuda previsto no Regulamento (CE) n.º 603/95 seja reduzido, em conformidade com o artigo 5.º do mesmo regulamento, para as forragens desidratadas; em relação às forragens secas ao sol, o montante da ajuda deve ser pago integralmente aos beneficiários.

 

 

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

Para a campanha de comercialização de 2002/2003, a ajuda relativa às forragens secas prevista no Regulamento (CE) n.º 603/95 do Conselho, cujos montantes constam, respectivamente, do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo regulamento, para as forragens desidratadas, e do n.º 3 do artigo 3.º, para as forragens secas ao sol, é paga do seguinte modo:

 

 

a)      O montante da ajuda para as forragens desidratadas é reduzido para 67,27 euros por tonelada em todos os estados-membros;

 

 

b)      O montante da ajuda relativa às forragens secas ao sol é pago integralmente.

 

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

 

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


[1] JO L 63 de 21.3.1995, p. 1.

[2] JO L 131 de 15.6.1995, p. 1.

[3] JO L 79 de 7.4.1995, p. 5.

[4] JO L 191 de 13.7.2001, p. 8.

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