Regulamento (CE) n.º 1387/2003
Confagri 08 Ago 2003
1387/2003
Que altera o Reg. (CE) n.º 2300/97 que estabelece normas de execução do Reg. (CE) n.º 1221/97 que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel.
(JO n.º L 196)
REGULAMENTO (CE) N.º 1387/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1221/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel (1), alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2070/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 2300/97 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1216/2002 (4), estabelece as disposições necessárias
para a execução dos programas nacionais anuais previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1221/97. O financiamento comunitário destes programas é feito em função do efectivo apícola de cada Estado-membro constante do anexo do Regulamento (CE) n.º 2300/97.
(2) Nas comunicações dos estados-membros destinadas a actualizar os dados estruturais sobre a situação do sector como previsto na alínea a) do artigo 1.º Regulamento (CE) n.º 300/97 registaram-se adaptações do efectivo apícola.
(3) É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 2300/97.
(4) Dado que o Regulamento (CE) no 2300/97 estabelece, no n.º 2 do artigo 2.º, o dia 31 de Agosto como data-limite de execução dos programas anuais, é necessário prever a aplicação do presente regulamento a partir da campanha de 2003/2004.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo I do Regulamento (CE) n.º 2300/97 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável pela primeira vez para os programas anuais relativos à campanha de 2003/2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO
«ANEXO I
Estado-membro |
Efectivo apícola |
BE |
100 000 |
DK |
155 000 |
DE |
893 000 |
EL |
1 380 000 |
ES |
2 397 840 |
FR |
1 150 000 |
IE |
20 000 |
IT |
1 100 000 |
LU |
10 213 |
NL |
80 000 |
AT |
336 139 |
PT |
632 500 |
FI |
47 000 |
SE |
145 000 |
UK |
274 000 |
EUR 15 |
8 720 692» |
__________________________
(1) JO L 173 de 1.7.1997, p. 1.
(2) JO L 265 de 30.9.1998, p. 1.
(3) JO L 319 de 21.11.1997, p. 4.
(4) JO L 177 de 6.7.2002, p. 4.