Regulamento (CE) n.º 1387/2003

Confagri 08 Ago 2003

1387/2003

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 2300/97 que estabelece normas de execução do Reg. (CE) n.º 1221/97 que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel.

(JO n.º L 196)

REGULAMENTO (CE) N.º 1387/2003 DA COMISSÃO

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n1221/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel (1), alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2070/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1) O Regulamento (CE) n.º 2300/97 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1216/2002 (4), estabelece as disposições necessárias

para a execução dos programas nacionais anuais previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1221/97. O financiamento comunitário destes programas é feito em função do efectivo apícola de cada Estado-membro constante do anexo do Regulamento (CE) n.º 2300/97.

 

(2) Nas comunicações dos estados-membros destinadas a actualizar os dados estruturais sobre a situação do sector como previsto na alínea a) do artigo 1.º Regulamento (CE) n.º 300/97 registaram-se adaptações do efectivo apícola.

 

(3) É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 2300/97.

 

(4) Dado que o Regulamento (CE) no 2300/97 estabelece, no n.º 2 do artigo 2.º, o dia 31 de Agosto como data-limite de execução dos programas anuais, é necessário prever a aplicação do presente regulamento a partir da campanha de 2003/2004.

 

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

 

O anexo I do Regulamento (CE) n.º 2300/97 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é aplicável pela primeira vez para os programas anuais relativos à campanha de 2003/2004.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

«ANEXO I

 

 

Estado-membro

Efectivo apícola

BE

100 000

DK

155 000

DE

893 000

EL

1 380 000

ES

2 397 840

FR

1 150 000

IE

20 000

IT

1 100 000

LU

10 213

NL

80 000

AT

336 139

PT

632 500

FI

47 000

SE

145 000

UK

274 000

EUR 15

8 720 692»

 

 

 __________________________

(1) JO L 173 de 1.7.1997, p. 1.

(2) JO L 265 de 30.9.1998, p. 1.

(3) JO L 319 de 21.11.1997, p. 4.

(4) JO L 177 de 6.7.2002, p. 4.

 

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