Regulamento (CE) n.º 1389/2004
Confagri 06 Ago 2004
1389/2004
Que altera o Reg. (CE) n.º 1227/2000 que estabelece as normas de execução do Reg. (CE) n.º 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção. (JO n.º L 255)
Regulamento (CE) N.º 1389/2004 DA COMISSÃO
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 80.º,
Considerando o seguinte:
(1) Pelo Regulamento (CE) n.º 1227/2000 da Comissão [2], a data-limite prevista no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 para derrogar ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo foi prorrogada para 31 de Julho de 2004. A fim de resolver os últimos problemas práticos, é conveniente prorrogar mais uma vez essa data-limite. Com efeito, a aplicação das várias disposições relativas à concessão da derrogação impõe tarefas administrativas importantes e complexas, nomeadamente em matéria de controlos e de sanções. Para permitir a execução correcta dessas tarefas administrativas, é pois conveniente prorrogar definitivamente a referida data para 31 de Julho de 2005.
(2) O Regulamento (CE) n.º 1227/2000 deve, pois, ser alterado.
(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, o n.º 1A passa a ter a seguinte redacção:
«1A. A data-limite fixada no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 é prorrogada para 31 de Julho de 2005.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
[2] JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1841/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 58).