Regulamento (CE) n.º 1432/2003

Confagri 25 Ago 2003

1432/2003

 

Que estabelece as regras de execução do Reg. (CE) n.º 200/96 no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores e ao pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores.

(JO n.º L 203)

REGULAMENTO (CE) n.º 1432/2003 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão [2], e, nomeadamente, o n.º 2, alínea a), do seu artigo 11.º e o seu artigo 48.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)     Atendendo à experiência adquirida nos últimos anos, é necessário alterar o disposto no Regulamento (CE) n.º 412/97 da Comissão, de 3 de Março de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 43/2003 [4], e no Regulamento (CE) n.º 478/97 da Comissão, de 14 de Março de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho no que respeita ao pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores [5], alterado pelo Regulamento (CE) n.º  243/1999 [6].

(2)     Por razões de clareza e de racionalidade, é conveniente reunir as disposições dos referidos regulamentos, bem como as alterações a introduzir, num regulamento único que substitua os anteriores.

(3)     É necessário revogar os Regulamentos (CE) n.º 412/97 e (CE) n.º 478/97.

(4)     O n.º 1, alínea a), e o n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 prevêem diferentes categorias de organizações de produtores. Qualquer organização de produtores relativamente à qual seja apresentado um pedido de reconhecimento deve enquadrar-se, regra geral, numa das categorias de organizações de produtores previstas. É necessário, contudo, prever a possibilidade, no respeitante a determinadas categorias de produtos, de uma organização de produtores ser reconhecida relativamente a uma ou a várias dessas categorias.

(5)     É necessário determinar um número mínimo de produtores e um volume mínimo de produção comercializável. Os estados-membros devem poder determinar condições mínimas a níveis mais elevados que os previstos no presente regulamento.

(6)     A fim de contribuir para a realização dos objectivos da organização comum de mercado e assegurar que a acção das organizações de produtores seja duradoura e eficaz, é necessário que essas organizações gozem de uma boa estabilidade. Convém, por  conseguinte, prever um período mínimo de adesão a uma organização de produtores, sobretudo no que respeita às obrigações ligadas ao cumprimento do programa operacional previsto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96. É conveniente deixar aos estados-membros a faculdade de fixar os prazos de pré-aviso e as datas em que a renúncia à qualidade de membro produz efeitos.

(7)     Uma organização de produtores pode não ter condições para assegurar directamente todas as suas actividades de maneira eficaz. É conveniente autorizar os estados-membros a determinar as regras adequadas.

(8)     As actividades principais e essenciais de uma organização de produtores devem estar ligadas à produção dos seus membros. Contudo, outras actividades da organização de produtores, comerciais ou não, devem ser permitidas, dentro de certos limites. É conveniente, nomeadamente, incentivar a cooperação entre organizações de produtores, permitindo que não seja considerada, nem no cálculo da actividade principal nem no de outras actividades, a comercialização de frutas e produtos hortícolas comprados exclusivamente a outra organização de produtores reconhecida.

(9)     As organizações de produtores podem ser detentoras de participações em filiais que contribuam para o aumento do valor acrescentado da produção dos seus membros. Nesse caso, é conveniente estabelecer regras para o cálculo do valor da produção comercializada.

(10) Em função da natureza dos produtos e da sua produção e comercialização, as explorações dos membros de uma organização de produtores podem estar situadas em estados-membros diferentes daquele em que está situada a sede da organização.

(11) A fim de incentivar a concentração da oferta, na Comunidade, é conveniente especificar as funções e os critérios mínimos de reconhecimento das associações de organizações de produtores, e prever determinadas regras aplicáveis caso tais associações possuam carácter transnacional.

(12)  Para facilitar a concentração da oferta, é conveniente incentivar a fusão das organizações de produtores existentes com vista a criar novas organizações, bem como estabelecer as regras aplicáveis aos programas operacionais das organizações resultantes das fusões.

(13) Sem descurar o respeito do princípio segundo o qual uma organização de produtores deve ser constituída por iniciativa dos produtores e controlada por eles, é conveniente deixar aos estados-membros a faculdade de definir as condições de aceitação de outras pessoas singulares ou colectivas como membros de uma organização de produtores.

(14) Para assegurar que as organizações de produtores representam efectivamente um determinado número mínimo de produtores, afigura-se necessário que os estados-membros tomem medidas para evitar que uma minoria de membros, eventualmente detentora da maior parte do volume de produção da organização de produtores em causa, domine abusivamente a gestão e o funcionamento da mesma.

(15)  O artigo 14. º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 prevê a possibilidade de um período transitório de pré-reconhecimento para permitir aos novos agrupamentos de produtores, ou aos agrupamentos não reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2200/96,  reunir as condições de reconhecimento definidas no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96. É conveniente, por conseguinte, a fim de ter em conta a diversidade de situações no que se refere à produção e à comercialização, nos diversos estados-membros, que estes estabeleçam as condições de concessão do pré-reconhecimento aos agrupamentos de produtores que apresentem um plano.

(16) Para estimular a criação de organizações de produtores estáveis que possam contribuir de modo duradouro para a realização dos objectivos da organização comum de mercado, é conveniente que o pré-reconhecimento apenas seja concedido aos agrupamentos de produtores que possam comprovar a sua capacidade para cumprirem todas as condições do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 num determinado período.

(17) Para permitir aos agrupamentos de produtores apresentarem um plano de  reconhecimento nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, é  conveniente especificar as informações que os agrupamentos de produtores devem incluir no plano.

(18) Para permitir aos agrupamentos de produtores cumprir da melhor forma as condições de reconhecimento, é necessário autorizar alterações ao plano de reconhecimento. Com o mesmo objectivo, convém prever que o Estado-membro possa exigir ao agrupamento de produtores medidas correctivas com vista a assegurar o cumprimento do plano.

(19) O agrupamento de produtores pode reunir as condições definidas no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200//96 antes do termo do plano de reconhecimento. É conveniente estabelecer disposições que permitam ao referido agrupamento apresentar um pedido de reconhecimento ao abrigo daquele regulamento. Por razões de coerência, a concessão de tal reconhecimento ao agrupamento de produtores deve implicar o fim do seu plano de reconhecimento.

(20) Para dar aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos a oportunidade de executarem, imediatamente após a concessão do reconhecimento, um programa operacional nos termos do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2200/96 no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária, é conveniente prever a possibilidade de os referidos agrupamentos apresentarem um projecto de programa operacional aquando da  apresentação do pedido de reconhecimento.

(21) Com o objectivo de assegurar uma gestão correcta da organização comum de mercado, é conveniente que os estados-membros informem regularmente a Comissão sobre a situação no respeitante à concessão de pré-reconhecimentos.

(22) No intuito de o tornar mais eficaz, é conveniente clarificar o regime de controlo e de sanções, bem como as consequências da decisão de retirar o reconhecimento a uma organização de produtores, ou de não a reconhecer.

(23) É conveniente que as disposições do Regulamento (CE) n.º 412/97 relativas ao número mínimo de produtores e ao volume mínimo de produção comercializável continuem a ser aplicáveis até 31 de Dezembro de 2003, para que os estados-membros disponham de um prazo suficiente para adoptarem as novas disposições.

(24) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

 

O presente regulamento estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2200/96 no que respeita às condições para o reconhecimento das organizações de  produtores e para o pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores a que se referem, respectivamente, os artigos 11.º e 14.º do referido regulamento.

 

 

Artigo 2.º

Definições

 

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

 

a) «Produtor»: qualquer pessoa singular ou colectiva, membro de uma organização de produtores, que entregue a sua produção a essa organização com vista à sua  comercialização nas condições previstas no Regulamento (CE) n.º 2200/96;

b) «Valor da produção comercializada»: o valor da produção comercializada conforme definido nos n.os 2 a 6 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º…/2003;

c) «Valor da produção comercializável»: o valor da produção comercializada;

d) «Agrupamento de produtores»: qualquer organização que tenha apresentado um pedido e a que tenha sido concedido o pré-reconhecimento nos termos do artigo 14.º do Regulamento

(CE) n.º 2200/96;

e) «Filial»: empresa na qual uma ou mais organizações de produtores, ou as suas associações, sejam detentoras de uma participação, e que contribua para o aumento do valor acrescentado da produção dos seus membros;

f) «Associação de organizações de produtores»: as associações referidas no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96;

g) «Organização transnacional de produtores»: qualquer organização em que pelo menos uma exploração dos produtores esteja situada num Estado-membro diferente daquele em

que está estabelecida a sede social da organização de produtores;

h) «Associação transnacional de organizações de produtores»: qualquer associação de organizações de produtores em que pelo menos uma das organizações associadas tenha a sua sede num Estado-membro diferente daquele em que está estabelecida a sede social da associação.

 

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES

 

Artigo 3.º

Categorias de organizações de produtores

 

  1. As organizações de produtores podem ser reconhecidas, a seu pedido, relativamente a uma ou a várias das categorias de produtos referidas no n.º 1, subalíneas ii) a vii) da alínea a), do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96. Relativamente à categoria de produtos referida no n.º 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, só é possível um reconhecimento simples, limitado a essa categoria.
  2. Os estados-membros determinarão os procedimentos de reconhecimento simples ou múltiplo das organizações de produtores em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.

 

 

Artigo 4.º

Tamanho mínimo das organizações de produtores

 

  1. O número mínimo de produtores referido no n.º 2, alínea a), do artigo 11.º do  Regulamento (CE) n.º 2200/96 é fixado em cinco produtores por categoria. O volume mínimo de produção comercializável referido no n.º 2, alínea a), do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 é fixado em 100 000 euros.
  2. Os estados-membros podem fixar números mínimos de produtores e volumes mínimos de produção comercializável superiores aos previstos no n.º 1. Desse facto informarão a Comissão.
  3. No caso de uma organização de produtores ser constituída, na totalidade ou em parte, por membros que, por sua vez, sejam pessoas colectivas compostas exclusivamente por produtores, o número mínimo de produtores referido no n.º 1, primeiro parágrafo, será calculado com base no número de produtores associados de cada uma das pessoas colectivas.

 

 

Artigo 5.º

Período mínimo de adesão

 

  1. O período mínimo de adesão de um produtor não pode ser inferior a um ano. Contudo, em caso de apresentação de um programa operacional, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2200/96, nenhum membro pode eximir-se às suas obrigações decorrentes desse programa durante o período da sua aplicação, salvo autorização concedida pela organização de produtores. Os estados-membros podem definir um período mínimo de adesão superior ao previsto no parágrafo anterior.
  1. A renúncia à qualidade de membro será comunicada por escrito à organização de produtores. Os Estados-Membros fixarão os prazos de pré-aviso, que não podem exceder seis meses, e as datas em que a renúncia produz efeitos.

 

 

Artigo 6.º

Estruturas e actividades da organização de produtores

 

  1. As organizações de produtores devem dispor do pessoal, infra-estruturas e equipamento considerados necessários pelo Estado-membro para atingirem os objectivos estabelecidos no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 e assegurarem as suas funções essenciais, a saber:

     conhecimento da produção dos seus membros,

     triagem, armazenagem e acondicionamento da produção dos seus membros,

     gestão comercial e orçamental,

     contabilidade centralizada e sistema de facturação.

 

  1. Os estados-membros determinam as condições em que uma organização de produtores pode confiar a terceiros a execução das tarefas definidas no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.

 

 

Artigo 7.º

Actividade principal das organizações de produtores

 

  1. A actividade principal de uma organização de produtores deve dizer respeito à comercialização dos produtos dos seus membros relativamente aos quais tiver sido reconhecida.
  2. O valor da produção comercializada de uma organização de produtores não deve ser inferior ao valor das suas outras actividades. Deve entender-se por «outras actividades» as vendas de produtos, incluídos na ou nas categorias de reconhecimento, que não sejam provenientes dos membros da organização.
  3. As actividades a seguir indicadas estão excluídas tanto do cálculo da actividade principal como do das outras actividades:

a) A comercialização das frutas e produtos hortícolas que não pertençam à ou às categorias a que se refere o reconhecimento;

b) A comercialização das frutas e produtos hortícolas, pertencentes ou não à categoria a que se refere o reconhecimento, comprados directamente a outra organização de produtores reconhecida a título do Regulamento (CE) n.º 2200/96;

c) As actividades respeitantes a outros produtos agrícolas e ao seu acondicionamento, incluindo a transformação;

d) A prestação de serviços;

e) As actividades não agrícolas da organização de produtores.

 

 

Artigo 8.º

Filiais das organizações de produtores

 

O cálculo do valor da produção comercializada pode ser efectuado no estádio «saída da filial», desde que a ou as organizações de produtores ou suas associações sejam detentoras de pelo menos 90 % do respectivo capital.

 

 

Artigo 9.º

Associações de organizações de produtores

 

  1. Os estados-membros determinarão os procedimentos e critérios de reconhecimento das associações de organizações de produtores em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96. Essas associações serão constituídas por iniciativa e sob controlo das organizações de produtores reconhecidas a título do referido regulamento.
  2. Os estados-membros determinarão as condições em que as associações de organizações de produtores podem desempenhar, total ou parcialmente, as missões dos seus membros descritas no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 e especificadas no n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento. Os estados-membros tomarão as medidas necessárias para evitar qualquer abuso de posição dominante e qualquer acordo, com excepção dos previstos no Regulamento (CE) n.º 2200/96, susceptível de limitar a concorrência.
  3. As pessoas colectivas, associadas numa associação reconhecida de organizações de produtores mas que não sejam organizações de produtores reconhecidas a título do Regulamento (CE) n.º 2200/96, não podem:

     ser consideradas para efeitos dos critérios de reconhecimento,

     votar em matéria de decisões relacionadas com o fundo operacional,

     beneficiar directamente das disposições financiadas pela Comunidade.

 

 

Artigo 10.º

Organização transnacional de produtores

 

  1. A organização transnacional de produtores deve ter a sua sede social no Estado-membro em que disponha de instalações de exploração significativas ou de um número significativo de membros, e/ou em que realize uma parte importante do valor da produção comercializada.
  2. São da responsabilidade do Estado-membro em que a organização transnacional de produtores tem a sua sede social:

a) O reconhecimento da organização de produtores;

b) A aprovação do programa operacional da organização transnacional de produtores;

c) O estabelecimento da necessária colaboração administrativa com o ou os outros estados-membros em que estejam situados os membros, no respeitante à observância das condições de reconhecimento e ao regime de controlos e sanções.

 

 

Artigo 11.º

Associação transnacional de organizações de produtores

 

  1. A associação transnacional de organizações de produtores deve ter a sua sede social num Estado-membro em que disponha de um número significativo de organizações associadas e/ou em que as organizações associadas realizem uma parte importante do valor da produção comercializada.
  2. São da responsabilidade do Estado-membro em que a associação transnacional de organizações de produtores tem a sua sede social:

a) O reconhecimento da associação;

b) A aprovação, se for caso disso, do programa operacional da associação;

c) O estabelecimento da necessária colaboração administrativa com o ou os outros estados-membros em que estejam situadas as organizações associadas, no respeitante à observância das condições de reconhecimento e ao regime de controlos e sanções.

 

 

Artigo 12.º

Fusões de organizações de produtores

 

  1. Se as organizações de produtores que procederam a uma fusão executavam anteriormente programas operacionais distintos, devem prosseguir esses programas paralelamente e separadamente até 1 de Janeiro do ano a seguir à fusão. Essas organizações apresentarão um pedido de fusão dos referidos programas operacionais mediante uma alteração, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1433/2003.
  2. Em derrogação do n.º 1, os estados-membros podem autorizar as organizações de produtores que o solicitem, por razões devidamente justificadas, a executar em paralelo os programas operacionais distintos até à sua extinção natural.

 

 

Artigo 13.º

Membros não produtores

 

  1. Os estados-membros podem determinar que possa ser aceite na qualidade de membro de uma organização de produtores qualquer pessoa, singular ou colectiva, que não seja um produtor nos termos do artigo 2.º, alínea a) do presente regulamento, e definir as condições de tal aceitação.
  2. Ao definir as condições a que se refere o n.º 1, os estados-membros assegurar-se-ão, em conformidade com o n.º 1, alínea a) e subalínea 3) da alínea d), do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96:

a) Do respeito da regra segundo a qual a organização de produtores deve ser constituída por iniciativa dos produtores;

b) Da existência, nos estatutos das organizações de produtores, de regras que asseguram democraticamente aos produtores associados o controlo da organização e das suas decisões.

  1. As pessoas singulares ou colectivas referidas no n.º 1 não podem:

a) Ser consideradas para efeitos dos critérios de reconhecimento;

b) Beneficiar directamente das disposições financiadas pela Comunidade.  Relativamente a essas pessoas, os estados-membros podem limitar ou proibir, no respeito das condições determinadas no n.º 2, o acesso ao voto em matéria de decisões relacionadas com o fundo operacional.

 

 

Artigo 14.º

Controlo democrático das organizações de produtores

 

  1. Os estados-membros tomarão as medidas necessárias para evitar qualquer abuso de poder ou de influência de um ou mais produtores relativamente à gestão e funcionamento da organização de produtores.
  2. Nenhum dos membros de uma organização de produtores pode dispor de mais de 20% dos direitos de voto. Contudo, o Estado-membro pode aumentar esta percentagem, até ao limite máximo de 49%, proporcionalmente à contribuição do membro em causa para o valor da produção comercializada pela organização de produtores.

 

 

CAPÍTULO III

AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES

 

 

Artigo 15.º

Apresentação do plano de reconhecimento

 

  1. Os novos agrupamentos de produtores que apresentem um pedido de pré-reconhecimento nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 devem apresentar à autoridade competente do Estado-membro em que o agrupamento de produtores tem a sua sede um plano de reconhecimento para aprovação.
  2. Os estados-membros definirão:

a) Os critérios mínimos que os agrupamentos de produtores devem respeitar para poder apresentar um plano de reconhecimento;

b) As regras relativas à elaboração, conteúdo e execução dos planos de reconhecimento;

c) Os procedimentos administrativos em matéria de aprovação, controlo e cumprimento dos planos de reconhecimento.

 

 

Artigo 16.º

Conteúdo do plano de reconhecimento

 

O projecto de plano de reconhecimento deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

 

a) Descrição da situação inicial no que respeita, nomeadamente, ao número de produtores membros, com um ficheiro completo dos aderentes, bem como à produção,

comercialização e infra-estruturas;

b) Duração prevista do plano, que não pode exceder cinco anos;

c) Medidas a executar para obter o reconhecimento.

 

 

Artigo 17.º

Aprovação do plano de reconhecimento

 

  1. A autoridade nacional competente deve tomar uma decisão sobre os projectos de plano de reconhecimento no prazo de três meses a contar da recepção do plano, acompanhado de todos os documentos justificativos.
  2. A autoridade nacional competente deve certificar-se por todos os meios adequados, incluindo controlos no local:

a) Da exactidão das informações prestadas no plano de reconhecimento;

b) Da coerência económica e da qualidade técnica do plano, do fundamento das estimativas do plano de investimentos e da programação da sua execução.

  1. Consoante o caso, a autoridade nacional competente deve:

a) Aprovar o plano e conceder o pré-reconhecimento;

b) Exigir a introdução de alterações no plano;

c) Rejeitar o plano. A aprovação do plano só pode ser concedida, se for caso disso, se tiverem sido introduzidas as alterações exigidas nos termos da alínea b).

  1. O Estado-membro deve notificar ao agrupamento de produtores a sua decisão.

 

  1. O Estado-membro deve comunicar à Comissão, durante o mês seguinte à notificação ao agrupamento de produtores da aprovação do plano de reconhecimento, as referências do agrupamento, a data de pré-reconhecimento e a duração do plano.

 

 

Artigo 18.º

Execução dos planos de reconhecimento

 

  1. Os planos de reconhecimento devem ser executados por períodos anuais a contar da data da sua aprovação pela administração nacional competente.
  2. Os estados-membros determinarão as condições em que os agrupamentos de produtores podem apresentar pedidos de alteração dos planos durante a respectiva execução. Os pedidos de alteração dos planos devem ser acompanhados de todos os documentos justificativos necessários.
  3. Após ter examinado as justificações apresentadas, a autoridade nacional competente deve tomar uma decisão sobre qualquer alteração do plano no prazo de três meses a contar da recepção do pedido de alteração. Considera-se rejeitado qualquer pedido de alteração relativamente ao qual não seja tomada uma decisão nesse prazo.
  4. O agrupamento de produtores deve comunicar à autoridade competente do Estado-membro, no quarto mês seguinte ao termo de um período anual do plano de reconhecimento, o mais tardar, uma cópia do seu exercício contabilístico respeitante ao ano transacto.

 

 

Artigo 19.º

Cumprimento do plano de reconhecimento

 

  1. Durante a execução de um plano de reconhecimento, o  agrupamento de produtores pode, a qualquer momento, apresentar um pedido de reconhecimento a título do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, nas condições previstas pelo presente regulamento.
  2. A partir do momento em que esse pedido for feito, o agrupamento pode apresentar um projecto de programa operacional nas condições previstas no Regulamento (CE) n.º 1433//2003.

 

 

CAPÍTULO IV

MEDIDAS DE CONTROLO E SANÇÕES

 

Artigo 20.º

Controlos

 

  1. No âmbito dos controlos referidos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, os estados-membros devem visitar no local todas as novas organizações de produtores ou agrupamentos de produtores antes de conceder o reconhecimento ou o pré-reconhecimento.
  2. Os estados-membros efectuarão anualmente, numa amostra significativa de organizações de produtores, um controlo destinado a verificar a conformidade com os critérios de reconhecimento ou de pré-reconhecimento. A amostra deve corresponder, pelo menos, a 30 % das organizaçoÜ es de produtores reconhecidas ou dos agrupamentos de produtores pré–reconhecidos.
  3. Cada organização e agrupamento de produtores deve ser controlado pelo menos de cinco em cinco anos.
  4. Os estados-membros comunicarão à Comissão as disposições tomadas por força do presente regulamento.

 

 

Artigo 21.º

Sanções

 

  1. Sempre que, aquando de um controlo efectuado pelas autoridades competentes dos estados-membros nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, se verificar que não se encontram preenchidas as condições exigidas para o reconhecimento de uma organização de produtores, a autoridade em causa deliberará definitivamente no prazo máximo de um mês, decidindo, se necessário, retirar o reconhecimento. A referida decisão será imediatamente notificada à organização de produtores em causa.
  2. As organizações de produtores reconhecidas que tenham agido de boa fé conservam integralmente os direitos decorrentes do reconhecimento até à retirada do mesmo e, no caso dos regimes de ajudas a que se referem os artigos 2.º e 6.º A do Regulamento (CE) n.º 2201/96 e o artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2202/96, até ao fim da campanha de comercialização em curso. No entanto, no caso de uma organização de produtores que, deliberadamente ou por negligência grave, não tenha cumprido as suas obrigações, a decisão de retirada do reconhecimento produz efeitos a partir do momento em que as condições de reconhecimento tiverem deixado de estar preenchidas.
  3. Se verificar um desvio na execução do plano que seja susceptível de comprometer o seu cumprimento, a autoridade nacional competente exigirá ao agrupamento de produtores que tome medidas correctivas.
  4. Caso a aplicação do plano não dê lugar ao reconhecimento, os estados-membros recuperarão, excepto em casos que considerem devidamente justificados, pelo menos 50 % das ajudas pagas a título do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96. Os montantes recuperados e os juros respectivos serão pagos ao organismo pagador competente e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.

 

 

CAPÍTULO V

REVOGAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 22.º

Disposições relativas aos estados-membros

 

 

Os estados-membros comunicarão à Comissão as disposições adoptadas em conformidade com os artigos 3.º, 4.º, 11.º, 13.º, 14.º, 19.º e 21.º do presente regulamento, segundo as modalidades previstas no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1433//2003.

 

 

Artigo 23.º

Revogação

 

São revogados os Regulamentos (CE) n.º 412/97 e (CE) n.º 478/ 97. As referências aos regulamentos revogados devem ser entendidas como referências ao presente regulamento.

 

 

Artigo 24.º

Entrada em vigor

 

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. No entanto, as disposições do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 412/97 continuam a ser aplicáveis até à adopção pelos estados-membros das disposições previstas no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

[2] JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.

[3] JO L 62 de 4.3.1997, p. 16.

[4] JO L 7 de 11.1.2003, p. 25.

[5] JO L 75 de 15.3.1997, p. 4.

[6] JO L 27 de 2.2.1999, p. 8.

 

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