Regulamento (CE) n.º 1458/2003
Confagri 22 Ago 2003
1458/2003
Relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne suíno.
(JO n.º L 208)
REGULAMENTO (CE) N.o 1458/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1365/2000 [2], e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 8.º, o n.º 1 do seu artigo 11.º e o seu artigo 22.º, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL, estabelecida após a conclusão das negociações, nos termos do n.º 6 do artigo XXIV do GATT [3] e, nomeadamente, o seu artigo 1.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 1486/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno [4], foi
substancialmente alterado por diversas vezes [5]. No interesse de salvaguarda da sua clareza e racionalidade o referido regulamento deve ser codificado.
(2) No âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», a Comunidade negociou vários acordos e, nomeadamente, o acordo sobre a agricultura. Este acordo programa, inter alia, o acesso ao mercado comunitário de determinados produtos do sector da carne de suíno provenientes de países terceiros. É, em consequência, necessário estabelecer as regras de execução específicas do regime de importação para o sector da carne de suíno.
(3) O acordo requer a supressão dos direitos niveladores de importação variáveis, convertendo em direitos aduaneiros o conjunto das medidas que limitam a importação
de produtos agrícolas.
(4) É necessário assegurar a gestão do regime através de certificados de importação. Para o efeito, é conveniente definir, em especial, as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas [6], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 325/2003 [7]. Por outro lado, é necessário emitir os certificados após um período de reflexão e aplicando, eventualmente, uma percentagem de aceitação única. No interesse dos operadores, é necessário que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação do coeficiente de aceitação.
(5) Por razões de clareza, é oportuno precisar que qualquer importação no âmbito de um contingente requer um certificado de importação. É necessário estabelecer a quantidade-limiar que permite aos operadores retirar o pedido de certificado após a aplicação da percentagem única de aceitação.
(6) Para facilitar o comércio entre a União Europeia e os países terceiros, é necessário permitir a importação dos produtos do sector da carne de suíno sem a obrigação de importação do país de origem que deve, no entanto, ser mencionado por questões estatísticas, na casa 8 do certificado de importação.
(7) Para assegurar a regularidade das operações, é necessário, por um lado, definir os produtos submetidos ao regime de importação e, por outro, repartir ao longo do período
compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho as quantidades previstas no anexo I do presente regulamento.
(8) Para assegurar uma gestão eficaz do regime, é conveniente fixar em 20 euros por 100 quilogramas o montante da garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime. O risco de especulação decorrente do regime no sector da carne de suíno
implica que o acesso dos operadores ao mesmo esteja sujeito ao respeito de condições precisas.
(9) Afigura-se oportuno chamar a atenção dos operadores para o facto de os certificados só poderem ser utilizados relativamente aos produtos que observem todas as disposições veterinárias em vigor na Comunidade.
(10) A fim de garantir uma gestão correcta dos regimes de importação, a Comissão necessita de informações precisas, por parte dos estados-membros, quanto às quantidades realmente importadas. Por razões de clareza, é necessário utilizar um modelo único na comunicação
das quantidades, entre a Comissão e os estados-membros.
(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Serão abertos, anualmente, os contingentes pautais de importação previstos no anexo I, para os grupos de produtos e nas condições que constam no mesmo.
Artigo 2.º
Na acepção do presente regulamento, relativamente aos produtos do código NC ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55 constantes dos grupos G 2 e G 3 do anexo I, são considerados:
«lombos desossados»: os lombos e pedaços de lombos desossados, sem o filete, com ou sem o courato e a gordura,
«filet mignon»: o pedaço que inclui a carne dos músculos «musculus major psoas» e «musculoso minor psoas», com ou sem cabeça, preparado ou não.
Artigo 3.º
Os contingentes pautais previstos no Anexo I serão repartidos por fracções trimestrais de 25 % aplicáveis em 1 de Julho, 1 de Outubro, 1 de Janeiro e 1 de Abril.
Artigo 4.º
Os certificados de importação para os contingentes pautais previstos no anexo I estão subordinados às seguintes normas:
a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades
competentes dos estados-membros de que exerce, pelo menos a partir dos últimos 12 meses, uma actividade comercial com países terceiros no sector da carne de suíno; porém, não podem beneficiar do referido regime os estabelecimentos de venda a retalho ou de restauração que vendam os seus produtos aos consumidores finais;
b) O pedido de certificado só pode incluir um dos números dos grupos definidos no anexo I do presente regulamento; o pedido de certificado pode dizer respeito a vários produtos de códigos NC diferentes e originários de um único país; neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15; para o grupo G 2, o pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 20 toneladas e, no máximo, a 10%
da quantidade disponível durante o período definido no artigo 3.º, para os outros grupos, o pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a uma tonelada e, no máximo a 10% da quantidade disponível durante o período definido no artigo 3.º;
c) O pedido de certificado e o certificado mencionarão, na casa 8, o país de origem;
d) O pedido de certificado e o certificado incluirão, na casa 20, uma das seguintes menções:
Reglamento (CE) n.º 1458/2003
Forordning (EF) nr. 1458/2003
Verordnung (EG) Nr. 1458/2003
Êáíïíéóµüò (ÅÊ) áñéè. 1458/2003
Regulation (EC) N.º 1458/2003
Règlement (CE) n.º 1458/2003
Regolamento (CE) n. 1458/2003
Verordening (EG) nr. 1458/2003
Regulamento (CE) n.º 1458/2003
Asetus (EY) N:º 1458/2003
Förordning (EG) nr 1458/2003
e) O certificado incluirá, na casa 24, uma das seguintes menções:
direito aduaneiro fixado em & , nos termos do:
Reglamento (CE) n.º1458/2003
Forordning (EF) nr. 1458/2003
Verordnung (EG) Nr. 1458/2003
Êáíïíéóµüò (ÅÊ) áñéè. 1458/2003
Regulation (EC) N.º 1458/2003
Règlement (CE) n.º 1458/2003
Regolamento (CE) n. 1458/2003
Verordening (EG) nr. 1458/2003
Regulamento (CE) n.º 1458/2003
Asetus (EY) N:º 1458/2003
Förordning (EG) nr 1458/2003.
Artigo 5.º
- O pedido de certificado só pode ser apresentado nos sete primeiros dias do mês que antecede cada período definido no artigo 3.º
- O pedido de certificado só será admissível se o requerente declarar, por escrito, que, para o período em curso, não apresentou nem apresentará qualquer outro pedido relativo a produtos do mesmo grupo previstos no anexo I no Estado-membro em que o pedido é apresentado, nem noutros estados-membros. Se um requerente apresentar vários pedidos relativos a produtos de um mesmo grupo previstos no anexo I, nenhum dos pedidos será admissível. Todavia, no caso de produtos de um mesmo grupo previstos no anexo I, cada requerente pode apresentar vários pedidos de certificados de importação se os produtos forem originários de países diferentes.
- Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente de um Estado-membro. Para a aplicação do limite máximo previsto na alínea b) do artigo 4.º e da regra prevista no número 2, parágrafo segundo, do presente artigo, os pedidos serão considerados um só pedido.
- Os pedidos de certificado de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia de 20 euros por 100 quilogramas para todos os produtos referidos no anexo I.
- Os estados-membros comunicarão à Comissão, no terceiro dia útil seguinte ao do termo do prazo para apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos dos grupos visados. Essa comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades pedidas. Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telex ou por telecópia no dia útil indicado, de acordo com o modelo incluído no anexo II, se não tiver sido apresentado qualquer pedido, ou de acordo com os modelos incluídos nos anexos II e III, se tiverem sido apresentados pedidos.
- A Comissão decidirá, no mais breve prazo, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos referidos no artigo 4.º Se as quantidades relativamente às quais foram solicitados certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades solicitadas. No caso de esta percentagem ser inferior a 5 %, a Comissão pode não dar seguimento aos pedidos, sendo as garantias libertadas imediatamente.
- O operador pode renunciar ao seu pedido de certificado nos 10 dias úteis seguintes à publicação da percentagem única de aceitação no Jornal Oficial da União Europeia se a aplicação dessa percentagem conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 20 toneladas, para o grupo G 2, e inferior a uma tonelada, para os outros grupos. Os Estados-membros informarão do facto a Comissão nos cinco dias seguintes à retirada do pedido de certificado e liberarão a garantia imediatamente.
- A Comissão determinará a quantidade restante que será adicionada à quantidade disponível do período seguinte, no âmbito do período referido no artigo 1.º
- Os certificados serão emitidos logo que possível, após a tomada de decisão pela Comissão.
- Os certificados só podem ser utilizados para produtos que observem todas as disposições veterinárias em vigor na Comunidade.
- Os estados-membros comunicarão à Comissão, num prazo de quatro meses após cada período anual compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho, as quantidades de produtos realmente importadas, durante o referido período, no âmbito do presente regulamento. Todas as comunicações, incluindo as relativas à ausência de importações, serão feitas utilizando o modelo constante do anexo IV.
Artigo 6.º
- Para efeitos do n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1291/2000, a eficácia dos certificados de importação é de 150 dias a contar da data da sua emissão efectiva. Todavia, o período de eficácia dos certificados não pode prolongar-se para além de 30 de Junho do ano de emissão.
- Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis.
Artigo 7.º
Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.º 1291/2000. Todavia, em derrogação do n.º 4 do artigo 8.º do referido regulamento,
a quantidade importada ao abrigo do presente regulamento não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo «0» será inscrito, para o efeito, na casa 19 do referido certificado.
Artigo 8.º
É revogado o Regulamento (CE) n.º 1486/95. As remissões feitas para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VI.
Artigo 9.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO I
Número do grupo |
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito aduaneiro (EUR/t)
|
Quantidades em toneladas a partir de 1 de Julho de 2000 |
G2 |
ex 0203 19 55 ex 0203 29 55 |
Lombos de porco desossados frescos, refrigerados ou congelados
|
250 |
34 000
|
G3 |
ex 0203 19 55 ex 0203 29 55
|
Filet mignon, fresco, refrigerado ou congelado |
300
|
5 000 |
G4 |
1601 00 91
1601 00 99 |
Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos Outros |
747
502 |
3 000 |
G5 |
1602 41 10
1602 42 10 1602 49 11 1602 49 13 1602 49 15 1602 49 19 1602 49 30 1602 49 50 |
Outras preparações e conservas de carne de miudezas ou de sangue |
784
646 784 646 646 428 375 271 |
6 100
|
G6 |
0203 11 10 0203 21 10 |
Carcaças ou meias carcaças frescas, refrigeradas ou congeladas
|
268 |
15 000
|
G7 |
0203 12 11
0203 12 19 0203 19 11 0203 19 13 0203 19 15 ex 0203 19 55 0203 19 59 0203 22 11 0203 22 19 0203 29 11 0203 29 13 0203 29 15 ex 0203 29 55 0203 29 59 |
Peças frescas, refrigeradas ou congeladas desossadas ou não desossadas, com excepção dos filets mignon, apresentados sós
|
389
300 300 434 233 434 434 389 300 300 434 233 434 434 |
5 500
|
ANEXO II
COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG AGRI/D/2 Sector da carne de suíno |
|||
Pedido de certificados de importação |
Data |
Período |
|
Estado-membro: Expedidor: Responsável a contactar: Telefone: Fax: |
|
|
|
Destinatário: DG AGRI/D/2 Fax: (32-2) 296 62 79 ou 296 12 27
|
|||
Número do grupo |
Quantidade solicitada |
||
G 2 |
|
||
G 3 |
|||
G 4 |
|||
G 5 |
|||
G 6 |
|||
G 7 |
|||
ANEXO III
Aplicação do Regulamento (CE) n.º 1458/2003 Importações GATT
COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG AGRI/D/2 Sector da carne de suíno |
||
Pedido de certificado de importação |
Data |
Período |
Estado-membro: |
|
|
(em toneladas)
COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG AGRI/D/2 Sector da carne de suíno |
||||
Número do grupo |
Código NC |
Requerente (nome e endereço) |
Quantidade |
País de origem |
G 2 |
|
|
|
|
(em toneladas)
COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG AGRI/D/2 Sector da carne de suíno |
||||
Número do grupo |
Código NC |
Requerente (nome e endereço) |
Quantidade |
País de origem |
G 3 |
|
|
|
|
(em toneladas)
COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG AGRI/D/2 Sector da carne de suíno |
||||
Número do grupo |
Código NC |
Requerente (nome e endereço) |
Quantidade |
País de origem |
G 4 |
|
|
|
|
(em toneladas)
COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG AGRI/D/2 Sector da carne de suíno |
||||
Número do grupo |
Código NC |
Requerente (nome e endereço) |
Quantidade |
País de origem |
G 5 |
|
|
|
|
(em toneladas)
COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG AGRI/D/2 Sector da carne de suíno |
||||
Número do grupo |
Código NC |
Requerente (nome e endereço) |
Quantidade |
País de origem |
G 6 |
|
|
|
|
(em toneladas)
COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG AGRI/D/2 Sector da carne de suíno |
||||
Número do grupo |
Código NC |
Requerente (nome e endereço) |
Quantidade |
País de origem |
G 7 |
|
|
|
|
ANEXO IV
Comunicação de importações realmente efectuadas
Estado-membro:
Aplicação do artigo_________ do Regulamento (CE) n.º __________
Quantidades de produtos realmente importadas:
Destinatário: DG AGRI/D/2 Fax: (32-2) 296 62 79
Número do grupo |
Quantidade realmente importada |
País de origem |
|
|
|
ANEXO V
Regulamento revogado e alterações sucessivas (referenciado no artigo 8.º)
Regulamento (CE) n.º 1486/95 da Comissão (JO L 145 de 29.6.1995, p. 58)
Regulamento (CE) n.º 1176/96 da Comissão (JO L 155 de 28.6.1996, p. 26)
Regulamento (CE) n.º 2068/96 da Comissão, apenas o artigo 2.º (JO L 277 de 30.10.1996, p.12)
Regulamento (CE) n.º 1244/97 da Comissão (JO L 173 de 1.7.1997, p. 80)
Regulamento (CE) n.º 1390/97 da Comissão (JO L 187 de 1.7.1998, p.28)
Regulamento (CE) n.º 1409/1999 da Comissão (JO L 164 de 30.6.1999, p. 51)
Regulamento (CE) n.º 1378/2000 da Comissão (JO L 156 de 29.6.2000, p.31)
Regulamento (CE) n.º 1006/2001 da Comissão, apenas artigo 2.º (JO L 140 de 24.5.2001, p.13)
ANEXO VI
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.º 1486/95 |
Presente Regulamento |
Artigos 1.º – 4.º Artigo 5.º, n.º 1 Artigo 5.º, n.º 2, primeiro e segundo parágrafos Artigo 5.º, n.º 2, terceiro parágrafo Artigo 5.º, n.º 3 Artigo 5.º, n.º 4 Artigo 5.º, n.º 5, primeiro e segundo parágrafos Artigo 5.º, n.º 5, terceiro parágrafo Artigo 5.º, n.º 5, quarto parágrafo Artigo 5.º, n.º 6 Artigo 5.º, n.º 7 Artigo 5.º, n.º 8 Artigo 6.º, primeiro e segundo parágrafos Artigo 6.º, terceiro parágrafo Artigo 7.º – Artigo 8.º Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV – – |
Artigos 1.º – 4.º Artigo 5.º, n.º 1 Artigo 5.º, n.º 2, primeiro e segundo parágrafos Artigo 5.º, n.º 3 Artigo 5.º, n.º 4 Artigo 5.º, n.º 5 Artigo 5.º, n.º 6, primeiro e segundo parágrafos Artigo 5.º, n.º 7 Artigo 5.º, n.º 8 Artigo 5.º, n.º 9 Artigo 5.º, n.º 10 Artigo 5.º, n.º 11 Artigo 6.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos Artigo 6.º, n.º 2 Artigo 7.º Artigo 8.º Artigo 9.º Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV Anexo V Anexo VI |