Regulamento (CE) n.º 1459/2003

Confagri 22 Ago 2003

1459/2003

Que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o preço mínimo a pagar aos produtores de figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção de figos secos.

(JO n.º L 208)

REGULAMENTO (CE) N.º 1459/2003 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 453/2002 da Comissão [2], e, nomeadamente, o n.º 3 do seu artigo 6.º B e o n.º 7.º do seu artigo 6.º C,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 449/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1426/2002 [4], fixa, no n.º 1, alínea c), do seu artigo 2.º, as datas das campanhas de comercialização dos figos secos.

 

(2)    Os critérios de fixação do preço mínimo e do montante da ajuda à produção encontram-se determinados, respectivamente, nos artigos 6.º B e 6.º C do Regulamento (CE) n.º 2201/96.

 

(3)    O artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1573/1999 da Comissão, de 19 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho no que diz respeito às características dos figos secos que beneficiam do regime de ajuda à produção [5] estabelece os critérios que os produtos devem satisfazer para beneficiar do preço mínimo e do pagamento da ajuda.

 

(4)    É, por conseguinte, conveniente fixar o preço mínimo e a ajuda à produção para a campanha de comercialização de 2003/2004.

 

(5)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

 

Para a campanha de comercialização de 2003/2004:

 

a) O preço mínimo, referido no artigo 6.º B do Regulamento (CE) n.º 2201/96, é de 878,86 euros por tonelada líquida, à saída do produtor, de figos secos não transformados;

 

b) A ajuda à produção referida no artigo 6.º C do Regulamento (CE) n.º 2201/96 é de 264,83 euros por tonelada líquida de figos secos.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

[2] JO L 72 de 14.3.2002, p. 9.

[3] JO L 64 de 6.3.2001, p. 16.

[4] JO L 206 de 4.8.2002, p. 4.

[5] JO L 187 de 20.7.1999, p. 27.

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