Regulamento (CE) n.º 1459/2003
Confagri 22 Ago 2003
1459/2003
Que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o preço mínimo a pagar aos produtores de figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção de figos secos.
(JO n.º L 208)
REGULAMENTO (CE) N.º 1459/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 453/2002 da Comissão [2], e, nomeadamente, o n.º 3 do seu artigo 6.º B e o n.º 7.º do seu artigo 6.º C,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 449/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1426/2002 [4], fixa, no n.º 1, alínea c), do seu artigo 2.º, as datas das campanhas de comercialização dos figos secos.
(2) Os critérios de fixação do preço mínimo e do montante da ajuda à produção encontram-se determinados, respectivamente, nos artigos 6.º B e 6.º C do Regulamento (CE) n.º 2201/96.
(3) O artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1573/1999 da Comissão, de 19 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho no que diz respeito às características dos figos secos que beneficiam do regime de ajuda à produção [5] estabelece os critérios que os produtos devem satisfazer para beneficiar do preço mínimo e do pagamento da ajuda.
(4) É, por conseguinte, conveniente fixar o preço mínimo e a ajuda à produção para a campanha de comercialização de 2003/2004.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Para a campanha de comercialização de 2003/2004:
a) O preço mínimo, referido no artigo 6.º B do Regulamento (CE) n.º 2201/96, é de 878,86 euros por tonelada líquida, à saída do produtor, de figos secos não transformados;
b) A ajuda à produção referida no artigo 6.º C do Regulamento (CE) n.º 2201/96 é de 264,83 euros por tonelada líquida de figos secos.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão