Regulamento (CE) n.º 146/2005
Confagri 04 Fev 2005
146/2005
Relativo à fixação de uma percentagem de aceitação dos contratos para uma destilação facultativa de vinho de mesa.(JO n.º L27)
Regulamento (CE) n.º 146/2005 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], nomeadamente o n.º 5 do artigo 63.ºA,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 63.ºA do Regulamento (CE) n.º 1623/2000 fixa as condições de aplicação do regime de destilação dos vinhos referido no artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho [2]. Trata-se de uma destilação subvencionada e facultativa cujo objectivo é apoiar o mercado vitivinícola e favorecer a continuidade do abastecimento do sector do álcool de boca. Para o efeito, são celebrados contratos entre os produtores de vinho e os destiladores. Os referidos contratos foram comunicados pelos estados-membros à Comissão até 15 de Janeiro de 2005.
(2) No respeitante à campanha de 2004/2005, a destilação foi aberta durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 23 de Dezembro. Com base nas quantidades de vinhos relativamente às quais os estados-membros notificaram contratos de destilação à Comissão, verifica-se que foram ultrapassados os limites impostos pelas disponibilidades orçamentais e pela capacidade de absorção do sector do álcool de boca. Importa, pois, fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades notificadas para destilação.
(3) Em conformidade com o n.º 6, primeiro parágrafo, do artigo 63.ºA do Regulamento (CE) n.º 1623/2000, os estados-membros devem aprovar os contratos de destilação no período que começa em 30 de Janeiro. É, pois, conveniente prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
As quantidades de vinhos relativamente às quais foram celebrados contratos, notificados à Comissão até 15 de Janeiro de 2005 ao abrigo do n.º 4 do artigo 63.ºA do Regulamento (CE) n.º 1623/2000, são aceites até ao limite de 84,30 %.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do
Desenvolvimento Rural
[1] JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1774/2004 (JO L 316 de 15.10.2004, p. 61).
[2] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).