Regulamento (CE) n.º 146/2005

Confagri 04 Fev 2005

146/2005

 

Relativo à fixação de uma percentagem de aceitação dos contratos para uma destilação facultativa de vinho de mesa.(JO n.º L27)

Regulamento (CE) n.º 146/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do   Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], nomeadamente o n.º 5 do artigo 63.ºA,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O artigo 63.ºA do Regulamento (CE) n.º 1623/2000 fixa as condições de aplicação do regime de destilação dos vinhos referido no artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho [2]. Trata-se de uma destilação subvencionada e facultativa cujo objectivo é apoiar o mercado vitivinícola e favorecer a continuidade do abastecimento do sector do álcool de boca. Para o efeito, são celebrados contratos entre os produtores de vinho e os destiladores. Os referidos contratos foram comunicados pelos estados-membros à Comissão até 15 de Janeiro de 2005.

(2)    No respeitante à campanha de 2004/2005, a destilação foi aberta durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 23 de Dezembro. Com base nas quantidades de vinhos relativamente às quais os estados-membros notificaram contratos de destilação à Comissão, verifica-se que foram ultrapassados os limites impostos pelas disponibilidades orçamentais e pela capacidade de absorção do sector do álcool de boca. Importa, pois,  fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades notificadas para destilação.

(3)    Em conformidade com o n.º 6, primeiro parágrafo, do artigo 63.ºA do Regulamento (CE) n.º 1623/2000, os estados-membros devem aprovar os contratos de destilação no período que começa em 30 de Janeiro. É, pois, conveniente prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

As quantidades de vinhos relativamente às quais foram celebrados contratos, notificados à Comissão até 15 de Janeiro de 2005 ao abrigo do n.º 4 do artigo 63.ºA do Regulamento (CE) n.º 1623/2000, são aceites até ao limite de 84,30 %.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do

Desenvolvimento Rural

 

 


[1] JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1774/2004 (JO L 316 de 15.10.2004, p. 61).

 

[2] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

 

Voltar

 

Balcão Verde

Balcão de Atendimento aos Agricultores.
Com o RURALSIMPLEX é possível junto das estruturas locais - Cooperativas Agrícolas, Caixas de Crédito Agrícola, Associações de Agricultores e outras entidades com o protocolo específico agrupadas na CONFAGRI - atender Agricultores e prestar-lhes serviços de qualidade.

Aceder ao Balcão Verde Acesso reservado
Newsletter

Subscreva a newsletter do Portal da CONFAGRI

Email Marketing by E-goi