Regulamento (CE) n.º 1462/2004
Confagri 25 Ago 2004
1462/2004
Que altera, para a campanha de comercialização de 2004/2005, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B, no sector do açúcar.(JO n.º L 270)
Regulamento (CE) N.º 1462/2004 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [1], com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 39/2004 da Comissão [2] e, nomeadamente, o n.º 8, segundo e terceiro travessões, do seu artigo 15.º,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 prevê, nos seus n.os 3 e 4, que as perdas decorrentes dos compromissos para exportação dos excedentes de açúcar comunitário são cobertas por quotizações à produção cobradas sobre a produção de açúcar A e B, de isoglucose A e B e de xarope de inulina A e B, com determinados limites.
(2) O n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 estipula que, caso a perda global previsível para a campanha de comercialização em curso incorra o risco de não ser coberta pela receita prevista da quotização à produção de base e da quotização B, devido às suas limitações respectivas a 2% e 30 % do preço de intervenção do açúcar branco, a percentagem máxima da quotização B é ajustada na medida do necessário para cobrir a perda global, não devendo, contudo, exceder 37,5 %.
(3) De acordo com os dados previsionais actualmente disponíveis, a receita, sem ajustamentos, das quotizações a cobrar no âmbito da campanha de comercialização de 2004/2005 poderá ser inferior ao montante decorrente da multiplicação do excedente exportável pela perda média. Torna se, pois, necessário estabelecer, para a campanha supracitada, o montante máximo da quotização B em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco.
(4) O n.º 1, alínea b), do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 fixa o preço mínimo da beterraba B em 32,42 euros por tonelada, sem prejuízo da aplicação do n.º 5 do artigo 15.º do referido regulamento, que prevê a alteração correspondente do preço da beterraba B em caso de revisão do montante máximo da quotização B.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Para a campanha de comercialização de 2004/2005, o montante máximo da quotização B referido no n.º 4, primeiro travessão, do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001
é fixado em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco.
Artigo 2.º
Para a campanha de comercialização de 2004/2005, o preço mínimo da beterraba B referido no n.º 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 é fixado, em conformidade com o n.º 5 do artigo 15.º do mesmo regulamento, em 28,84 euros por tonelada.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão