Regulamento (CE) n.º 1462/2004

Confagri 25 Ago 2004

1462/2004

 

Que altera, para a campanha de comercialização de 2004/2005, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B, no sector do açúcar.(JO n.º L 270)

Regulamento (CE) N.º 1462/2004 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [1], com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 39/2004 da Comissão [2] e, nomeadamente, o n.º 8, segundo e terceiro travessões, do seu artigo 15.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1)    O artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 prevê, nos seus n.os 3 e 4, que as perdas decorrentes dos compromissos para exportação dos excedentes de açúcar comunitário são cobertas por quotizações à produção cobradas sobre a produção de açúcar A e B, de isoglucose A e B e de xarope de inulina A e B, com determinados limites.

(2)    O n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 estipula que, caso a perda global previsível para a campanha de comercialização em curso incorra o risco de não ser coberta pela receita prevista da quotização à produção de base e da quotização B, devido às suas limitações respectivas a 2% e 30 % do preço de intervenção do açúcar branco, a percentagem máxima da quotização B é ajustada na medida do necessário para cobrir a perda global, não devendo, contudo, exceder 37,5 %.

(3)    De acordo com os dados previsionais actualmente disponíveis, a receita, sem ajustamentos, das quotizações a cobrar no âmbito da campanha de comercialização de 2004/2005 poderá ser inferior ao montante decorrente da multiplicação do excedente exportável pela perda média. Torna se, pois, necessário estabelecer, para a campanha supracitada, o montante máximo da quotização B em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco.

(4)    O n.º 1, alínea b), do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 fixa o preço mínimo da beterraba B em 32,42 euros por tonelada, sem prejuízo da aplicação do n.º 5 do artigo 15.º do referido regulamento, que prevê a alteração correspondente do preço da beterraba B em caso de revisão do montante máximo da quotização B.

(5)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

Para a campanha de comercialização de 2004/2005, o montante máximo da quotização B referido no n.º 4, primeiro travessão, do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001

é fixado em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco.

 

 

Artigo 2.º

 

Para a campanha de comercialização de 2004/2005, o preço mínimo da beterraba B referido no n.º 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 é fixado, em  conformidade com o n.º 5 do artigo 15.º do mesmo regulamento, em 28,84 euros por tonelada.

 

 

Artigo 3.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


[1] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

[2] JO L 6 de 10.1.2004, p. 16.

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