Regulamento (CE) n.º 1465/2003

Confagri 26 Ago 2003

1465/2003

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 1508/2001 que estabelece a norma de comercialização aplicável às cebolas.

(JO n.º L 210)

REGULAMENTO (CE) N.º 1465/2003 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos  hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão [2], e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 2.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1) O Regulamento (CE) n.º 1508/2001 da Comissão [3], alterado pelo Regulamento (CE) n.º 46/2003 [4], estabelece a norma de comercialização aplicável às cebolas, nomeadamente no que respeita a disposições relativas à apresentação e à marcação.

 

(2) As embalagens destinadas aos consumidores que contêm misturas de cebolas de diferentes cores são cada vez mais habituais no mercado e permitem satisfazer a procura

por parte de determinados consumidores.

 

(3) A lealdade das transacções exige que as cebolas vendidas na mesma embalagem sejam homogéneas no respeitante à qualidade. É necessário, pois, que as cebolas de diferentes cores sejam homogéneas quanto à qualidade, bem como, para cada cor em causa, quanto à origem, variedade e calibre, quando são combinadas em embalagens

de venda. Além disso, é conveniente que, nessas embalagens de venda, se indiquem as cores presentes e, para cada uma das cores, o país de origem.

 

(4) O Regulamento (CE) n.º 1508/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade.

 

 

(5) As medidas previstas no presente no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O anexo do Regulamento (CE) n.º 1508/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

 

 

Artigo 2.o

 

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

 

ANEXO

 

 

O anexo do Regulamento (CE) n.º 1508/2001 é alterado do seguinte modo:

 

1. No ponto A (Homogeneidade) do título V (Disposições relativas à apresentação), é inserido o seguinte segundo parágrafo:

«As embalagens de venda, de peso líquido não superior a três quilogramas, podem no entanto conter misturas de cebolas de diferentes cores, desde que estas sejam homogéneas em termos de qualidade e desde que as cebolas de cada cor tenham a mesma origem, variedade e calibre.».

 

2. No título VI (Disposições relativas à marcação), os pontos B (Natureza do produto) e C (Origem do produto) passam a ter a seguinte redacção:

«B. Natureza do produto

Cebolas , se o conteúdo não for visível do exterior.

No caso de embalagens de venda que contenham uma mistura de cebolas de diferentes cores:

mistura de cebolas ou denominação equivalente,

      quando o conteúdo não for visível do exterior, indicação de cada uma das cores presentes na embalagem e do número mínimo de unidades de cada uma das cores em causa.

 

 

C. Origem do produto

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso de embalagens de venda que contenham uma mistura de cebolas de cores diferentes com diferentes origens, cada um dos países de origem, na proximidade imediata dos nomes das cores em causa.».

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

[2] JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.

[3] JO L 200 de 25.7.2001, p. 14.

[4] JO L 7 de 11.1.2003, p. 61.

 

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