Regulamento (CE) n.º 1473/2004
Confagri 25 Ago 2004
1473/2004
Que fixa a ajuda à armazenagem para as uvas secas e os figos secos, não transformados, da campanha de comercialização de 2003/2004. (JO n.º L 271)
Regulamento (CE) N.º 1473/2004 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [1] e, nomeadamente, o n.º 8 do seu artigo 9.º,
Considerando o seguinte:
(1) O n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 prevê a concessão aos organismos de armazenagem de uma ajuda à armazenagem, para as quantidades de sultanas, de uvas secas de Corinto e de figos secos que tiverem comprado e pelo período efectivo de armazenagem.
(2) O artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [2], estabelece as datas das campanhas de comercialização.
(3) É conveniente fixar a ajuda à armazenagem para as uvas secas e os figos secos, não transformados, da campanha de comercialização de 2003/2004 e, para esse efeito, devem ser tidas em conta as disposições do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1622/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de armazenagem aplicável às uvas secas e aos figos secos não transformados [3], bem como o facto de que a ajuda à armazenagem é calculada com base no custo técnico da armazenagem e do financiamento do preço de compra pago pelos produtos.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Relativamente aos produtos da campanha de comercialização de 2003/2004, a ajuda à armazenagem referida no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 é:
a) De 0,1106 euros por dia e por tonelada líquida, até 28 de Fevereiro de 2005, e de 0,0846 euros por dia e por tonelada líquida, a partir de 1 de Março de 2005, para as uvas secas,
b) De 0,0949 euros por dia e por tonelada líquida, para os figos secos.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
[2] JO L 218 de 29.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1132/2004 (JO L 219 de 19.6.2004, p. 3).
[3] JO L 192 de 24.7.1999, p. 33.