Regulamento (CE) n.º 1494/2003
Confagri 02 Set 2003
1494/2003
Que fixa o preço de compra, pelos organismos de armazenagem, das uvas secas e dos figos secos não transformados para a campanha de comercialização de 2003/2004.
(JO n.º L 214)
REGULAMENTO (CE) N.º 1494/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à
base de frutas e produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 453/2002 da Comissão [2], e, nomeadamente, o n.º 8 do seu artigo 9.º,
Considerando o seguinte:
(1) Os critérios de fixação do preço a que os organismos de armazenagem compram as uvas secas e os figos secos não transformados são definidos no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96, estando as condições de compra e de gestão dos produtos pelos organismos de armazenagem definidas no Regulamento (CE) n.º 1622/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de armazenagem aplicável às uvas secas e aos figos secos não transformados [3]. É conveniente, por conseguinte, fixar os preços de compra para a campanha de 2003/2004, em relação às uvas secas, com base na evolução das cotações no mercado mundial, e em relação aos figos secos, com base no preço mínimo fixado pelo Regulamento(CE) n.º 1459/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o preço mínimo a pagar aos produtores de figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção para os figos secos [4].
(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Para a campanha de 2003/2004, o preço de compra referido no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 é fixado em:
378,54 euros por tonelada, para as uvas secas não transformadas,
542,70 euros por tonelada, para os figos secos não transformados.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão