Regulamento (CE) n.º 1503/2003
Confagri 03 Set 2003
1503/2003
Que derroga ao Reg. (CE) n.º 2342/1999 e ao Reg. (CE) n.º 2529/2001 no que respeita a pagamentos de adiantamentos no sector da carne de bovino e a pagamentos no sector das carnes de ovino e caprino.
(JO n.º L 216)
REGULAMENTO (CE) N.º 1503/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 [2], e, nomeadamente, o n.º 8 do seu artigo 4.º e o n.º 7 do seu artigo 6.º,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e
caprino [3], e, nomeadamente, o seu artigo 26.º,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 2342/1999 da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios [4], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1473/2003 [5], estabelece determinadas regras relativas ao pagamento de adiantamentos.
(2) O n.º 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.º 2529/2001 estabelece determinadas regras relativas aos pagamentos dos prémios por ovelha e por cabra.
(3) Devido a condições climatéricas excepcionalmente desfavoráveis caracterizadas por uma intensa e prolongada seca, nalguns casos agravada por incêndios florestais com consequências desastrosas, os produtores de alguns estados-membros não têm forragens suficientes para alimentar os animais nas suas explorações. A fim de permitir que esses produtores possam fazer face aos encargos financeiros adicionais resultantes, nomeadamente, da necessidade de comprar mais forragens, os estados-membros em causa devem ser autorizados a efectuar pagamentos de adiantamentos em relação ao prémio especial para a carne de bovino e ao prémio à vaca em aleitamento e pagamentos em relação aos prémios por ovelha e por cabra, antes de 16 de Outubro de 2003.
(4) Esses pagamentos devem ser efectuados aos produtores cujas explorações sejam reconhecidas pelos Estados–Membros em causa como estando anormalmente afectadas pela seca.
(5) Nestas circunstâncias, é necessário prever derrogações ao Regulamento (CE) n.º 2342/1999 e ao Regulamento (CE) n.º2529/2001.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da carne de bovino e do Comité de Gestão dos ovinos e caprinos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. No que respeita aos pedidos relativos ao ano civil de 2003, os estados-membros indicados no anexo efectuarão, a partir de 1 de Setembro de 2003 e até 15 de Outubro de
2003:
a) Em derrogação ao n.º 1, quarto parágrafo, do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 2342/1999, pagamentos de adiantamentos em relação ao prémio especial para a carne de bovino e/ou ao prémio à vaca em aleitamento, e/ou
b) Em derrogação ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 2529/2001, pagamentos em relação à totalidade ou a parte dos prémios anuais por ovelha e por cabra.
2. Os pagamentos referidos no n.º 1 serão efectuados até aos limites financeiros definidos no anexo.
3. Os estados-membros em causa determinarão, com base em critérios objectivos:
os produtores que consideram estarem anormalmente afectados pela seca e/ou pelos incêndios florestais, e
os montantes a pagar a esses produtores.
4. Os estados-membros em causa comunicarão à Comissão, até 31 de Outubro de 2003, os critérios objectivos referidos no n.º 3 e o número de animais elegíveis para os pagamentos.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO
|
Milhões de euros
|
Alemanha |
87 |
França |
225 |
Itália |
63 |
Luxemburgo |
1,4 |
Portugal |
25 |