Regulamento (CE) n.º 1503/2003
Confagri 03 Set 2003
1503/2003
Que derroga ao reg. (CE) n.º 2342/1999 e ao reg. (CE) n.º 2529/2001 no que respeita a pagamentos de adiantamentos no sector da carne de bovino e a pagamentos no sector das carnes de ovino e caprino.
(JO n.º L 216)
REGULAMENTO (CE) N.º 1503/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 [2], e, nomeadamente, o n.º 8 do seu artigo 4.º e o n.º 7 do seu artigo 6.º,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino [3], e, nomeadamente, o seu artigo 26.º,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 2342/1999 da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios [4], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1473/2003 [5], estabelece determinadas regras relativas ao pagamento de adiantamentos.
(2) O n.º 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.º 2529/2001 estabelece determinadas regras relativas aos pagamentos dos prémios por ovelha e por cabra.
(3) Devido a condições climatéricas excepcionalmente desfavoráveis caracterizadas por uma intensa e prolongada seca, nalguns casos agravada por incêndios florestais com consequências desastrosas, os produtores de alguns estados-membros não têm forragens suficientes para alimentar os animais nas suas explorações. A fim de permitir que esses produtores possam fazer face aos encargos financeiros adicionais resultantes, nomeadamente, da necessidade de comprar mais forragens, os estados-membros em causa devem ser autorizados a efectuar pagamentos de adiantamentos em relação ao prémio especial para a carne de bovino e ao prémio à vaca em aleitamento e pagamentos em relação aos prémios por ovelha e por cabra, antes de 16 de Outubro de 2003.
(4) Esses pagamentos devem ser efectuados aos produtores cujas explorações sejam reconhecidas pelos estados-membros em causa como estando anormalmente afectadas pela seca.
(5) Nestas circunstâncias, é necessário prever derrogações ao Regulamento (CE) n.º 2342/1999 e ao Regulamento (CE) n.º2529/2001.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da carne de bovino e do Comité de Gestão dos ovinos e caprinos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. No que respeita aos pedidos relativos ao ano civil de 2003, os estados-membros indicados no anexo efectuarão, a partir de 1 de Setembro de 2003 e até 15 de Outubro de 2003:
a) Em derrogação ao n.º 1, quarto parágrafo, do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 2342/1999, pagamentos de adiantamentos em relação ao prémio especial para a carne de bovino e/ou ao prémio à vaca em aleitamento, e/ou
b) Em derrogação ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 2529/2001, pagamentos em relação à totalidade ou a parte dos prémios anuais por ovelha e por cabra.
2. Os pagamentos referidos no n.º 1 serão efectuados até aos limites financeiros definidos no anexo.
3. Os estados-membros em causa determinarão, com base em critérios objectivos:
os produtores que consideram estarem anormalmente afectados pela seca e/ou pelos incêndios florestais, e
os montantes a pagar a esses produtores.
4. Os estados-membros em causa comunicarão à Comissão, até 31 de Outubro de 2003, os critérios objectivos referidos no n.º 3 e o número de animais elegíveis para os pagamentos.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO
|
Milhões de euros
|
Alemanha |
87 |
França |
225 |
Itália |
63 |
Luxemburgo |
1,4 |
Portugal |
25 |