Regulamento (CE) n.º 15/2003

Confagri 01 Abr 2003

 

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 1793/2002, que fixa para a campanha de comercialização de 2001/2002, a produção estimada de azeite e o montante unitário de ajuda à produção que pode ser adiantado.

(JO n.º L 2, 7.01.2003)

REGULAMENTO (CE) n.º 15/2003 DA COMISSÃO

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1513/2001 [2],

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1639/98 [4], e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 17.ºA,

 

Considerando o seguinte:

 

(1) O Regulamento (CE) n.º 1793/2002 da Comissão [5] fixa a produção estimada de azeite que pode beneficiar da ajuda prevista no artigo 5.º do Regulamento n.o 136/66/CEE. A referida produção incorpora igualmente as azeitonas de mesa expressas em equivalente de azeite tendo em vista avaliar a importância do excesso da produção efectiva relativamente à quantidade nacional garantida de cada Estado-membro produtor de azeite. Para evitar toda e qualquer confusão, é oportuno clarificar que a produção estimada inclui a produção das azeitonas expressa em equivalente de azeite.

 

(2) Justifica-se alterar o Regulamento (CE) n.º 1793/2002 em consequência.

 

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O n.º 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.º 1793/2002 passa a ter a seguinte redacção:

«1.Para a campanha de comercialização 2001/2002, a produção estimada por azeite incluindo a produção referida no n.º 2 é igual a:

        1 575 575 toneladas para a Espanha,

        2 592 toneladas para a França,

        398 588 toneladas para a Grécia,

        713 620 toneladas para a Itália,

        33 808 toneladas para Portugal.».

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


[1] JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. 

[2] JO L 201 de 26.7.2001, p. 4. 

[3] JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. 

[4] JO L 210 de 28.7.1998, p. 38. 

[5] JO L 272 de 10.10.2002, p. 11.

 

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