Regulamento (CE) n.º 1540/2004
Confagri 03 Set 2004
1540/2004
Que derroga o Reg. (CE) n.º 1782/2003 no respeitante ao início do período para determinados pagamentos. (JO n.º L 279)
Regulamento (CE) N.º 1540/2004 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola
comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71 e (CE) n.º 2529/2001 [1], nomeadamente, a alínea q) do artigo 145.º,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos dos artigos 95.º e 96.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, os produtores de leite podem beneficiar de um prémio aos produtos lácteos, bem como de pagamentos complementares a partir de 2004. Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do mesmo regulamento, o pagamento dos montantes em causa efectua-se anualmente, num período com início em 1 de Dezembro e termo em 30 de Junho do ano civil seguinte.
(2) O mercado do leite registou recentemente uma quebra importante do preço do leite, que determinou uma desestabilização da situação dos produtores e um risco de deterioração da situação financeira dos mesmos. Nestas condições, vários estados-membros solicitaram à Comissão a adopção de medidas urgentes com o objectivo de suprir as referidas dificuldades. A antecipação do período de pagamento dos prémios, bem como dos pagamentos supracitados, constitui uma medida adequada ao efeito. Todavia, por motivos orçamentais, o período antecipado não poderá ter início antes de 16 de Outubro de 2004.
(3) Nestas condições, é conveniente derrogar, para 2004, o período de pagamento referido no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.
(4) De forma a permitir que os produtores de leite assegurem uma melhor gestão da sua situação financeira, atendendo, nomeadamente, aos pagamentos que serão efectuados a partir da data indicada, importa prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Em derrogação do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, para 2004, o início do período de pagamento do prémio aos produtos lácteos, bem como dos pagamentos complementares previstos no título IV do capítulo 7 do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, é fixado em 16 de Outubro.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão