Regulamento (CE) n.º 1549/2004

Confagri 10 Set 2004

1549/2004

 

Que derroga ao Reg.(CE) n.º 1785/2003 no que diz ao regime de importação do arroz e que fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati.(JO n.ºL 280)

Regulamento (CE) N.º 1549/2004 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz [1], nomeadamente o n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 4 do artigo 11.º,

 

Tendo em conta a Decisão 2004/619/CE do Conselho, de 11 de Agosto de 2004, que altera o regime de importação comunitário no que diz respeito ao arroz [2], nomeadamente o artigo 2.o,

 

Tendo em conta a Decisão 2004/617/CE do Conselho, de 11 de Agosto de 2004, que diz respeito à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Índia, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 [3], nomeadamente o artigo 2.o,

 

Tendo em conta a Decisão 2004/618/CE do Conselho, de 11 de Agosto de 2004, que diz respeito à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 [4], nomeadamente o artigo 2.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A Decisão 2004/619/CE altera o regime de importação comunitário do arroz descascado e do arroz branqueado na Comunidade. As Decisões 2004/617/CE e 2004/618/CE prevêem condições de importação para o arroz Basmati. Essa alteração de regime torna necessária a alteração do Regulamento (CE) n.º 1785/2003. A fim de permitir a aplicação dessas decisões a partir de 1 de Setembro de 2004 conforme previsto pelos acordos aprovados pelas decisões referidas, é necessário derrogar ao Regulamento (CE) n.º 1785/2003 durante um período de transição com termo na data de entrada em vigor da alteração do regulamento referido, e o mais tardar em 30 de Junho de 2005.

(2)    As Decisões 2004/617/CE e 2004/618/CE prevêem, por outro lado, a instituição de um regime de transição para a importação do arroz Basmati na pendência da instituição de um regime final de importação desse arroz. Devem ser fixadas regras de transição específicas.

(3)    Para poder beneficiar de um direito de importação nulo, o arroz Basmati deve pertencer a uma variedade especificada nos acordos. Para assegurar que o arroz Basmati importado com direito nulo corresponde efectivamente a essa especificação, deve proceder-se à sua certificação por meio de um certificado de autenticidade estabelecido pelas autoridades competentes.

(4)    A fim de evitar fraudes, devem ser previstos mecanismos de verificação da variedade de arroz Basmati declarada.

(5)    O regime de transição aplicável à importação do arroz Basmati prevê um procedimento de consulta com o país exportador em caso de perturbação do mercado e a aplicação eventual do direito pleno se essa consulta não permitir chegar a uma solução satisfatória. É conveniente definir o momento a partir do qual se pode considerar que se verifica uma perturbação do mercado.

(6)    Na sequência da instituição desse regime de transição, o Regulamento (CE) n.º 1503/96 da Comissão, de 29 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz [5], deve ser revogado.

(7)    Os direitos de importação para o arroz descascado e para o arroz branqueado previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1785/2003 servem de base de cálculo para os direitos de importação reduzidos previstos pelo Regulamento (CE) n.º 638/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico  (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) [6], pelo Regulamento (CEE) n.º 862/91 da Comissão, de 8 de Abril de 1991, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 3491/90 do Conselho relativo às importações de arroz originário do Bangladeche [7], e pelo Regulamento (CE) n.º 2184/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto [8]. Os montantes dos direitos de importação fixados pelo presente regulamento devem servir temporariamente de base para o cálculo dos direitos reduzidos para os produtos em causa.

(8)    O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

1. Em derrogação do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1785/2003, o direito de importação para o arroz descascado do código NC 1006 20 é de 65 euros por tonelada e o direito de importação para o arroz branqueado do código NC 1006 30 é de 175 euros por tonelada.

2. Em derrogação do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1785/2003, as variedades de arroz Basmati dos códigos NC 1006 20 17 e NC 1006 20 98 especificadas no anexo I podem beneficiar de um direito de importação nulo. Em caso de aplicação do primeiro parágrafo, são aplicáveis as medidas previstas nos artigos 2.º a 8.º

 

 

Artigo 2.º

1. O pedido de certificado de importação de arroz Basmati conterá:

a) Na casa 8, a indicação do país de origem e a menção «sim» marcada com uma cruz;

b) Na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.

2. O pedido de certificado de importação de arroz Basmati será acompanhado:

a) Da prova de que o requerente é uma pessoa singular ou colectiva que exerce há, pelo menos, 12 meses uma actividade comercial no sector do arroz e se encontra registado no Estado-Membro em que o pedido é apresentado;

b) De um certificado de autenticidade do produto emitido por um organismo competente do país exportador constante do anexo III.

 

 

Artigo 3.º

1. O certificado de autenticidade será estabelecido num formulário cujo modelo consta do anexo IV.

O formato deste formulário será de cerca de 210 × 297 milímetros.

O original será em papel que revele quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

Os formulários serão impressos e preenchidos em língua inglesa.

O original e as cópias serão dactilografados ou preenchidos à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e com caracteres de imprensa.

Cada certificado de autenticidade comportará na casa superior direita um número de série. As cópias terão o mesmo número que o original.

2. O organismo emissor do certificado de importação conservará o original do certificado de autenticidade e transmitirá uma cópia ao requerente.

O certificado de autenticidade será válido por 80 dias a contar da data da sua emissão.

O certificado só será válido se as suas casas estiverem devidamente preenchidas e se estiver assinado.

 

 

Artigo 4.º

1. O certificado de importação de arroz Basmati conterá:

a) Na casa 8, a indicação do país de origem e a menção «sim» marcada com uma cruz;

b) Na casa 20, uma das menções referidas no anexo V.

2. Em derrogação do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1291/2000 da Comissão [9], os direitos decorrentes do certificado de importação de arroz Basmati não são transmissíveis.

3. Em derrogação do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1342/2003 da Comissão [10], o montante da garantia relativa aos certificados de importação de arroz Basmati é de 70 euros por tonelada.

 

 

Artigo 5.º

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão por fax ou por via electrónica as seguintes informações:

a) O mais tardar nos dois dias úteis seguintes à recusa, as quantidades relativamente às quais foram recusados os pedidos de certificados de importação de arroz Basmati, com indicação da data e dos motivos da recusa, do código NC, do país de origem, do organismo emissor e do número do certificado de autenticidade, bem como do nome e do endereço do titular;

b) O mais tardar nos dois dias úteis seguintes à sua emissão, as quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de importação de arroz Basmati, com indicação da data, do código NC, do país de origem, do organismo emissor e do número do certificado de autenticidade, bem como do nome e do endereço do titular;

c) Em caso de anulação de certificados, o mais tardar nos dois dias úteis seguintes à anulação, as quantidades relativamente às quais foram anulados certificados, bem como os nomes e os endereços dos titulares dos certificados anulados;

d) No último dia útil de cada mês seguinte ao mês da introdução em livre prática, as quantidades que foram efectivamente introduzidas em livre prática, com indicação do código NC, do país de origem, do organismo emissor e do número do certificado de autenticidade.

As informações referidas no primeiro parágrafo serão comunicadas separadamente das informações relativas aos outros pedidos de certificados de importação no sector do arroz.

 

 

Artigo 6.º

No âmbito de controlos aleatórios ou orientados para operações que comportem risco de fraude, os Estados-Membros colherão amostras representativas do arroz Basmati importado. Essas amostras serão enviadas ao organismo competente do país de origem, constante do anexo VI, para a realização de um teste de variedade baseado no ADN. O Estado-Membro pode submeter igualmente a mesma amostra a um teste de variedade num laboratório comunitário. Se os resultados de um desses testes demonstrarem que o produto analisado não corresponde à variedade indicada no certificado de autenticidade, é aplicável o direito de importação previsto no n.º 1 do artigo 1.º

 

 

Artigo 7.º

O mercado do arroz considera-se perturbado nomeadamente quando for constatado um aumento importante, sem explicação satisfatória, das importações de arroz Basmati de um dos quatro trimestres do ano em relação ao trimestre precedente.

 

 

Artigo 8.º

A Comissão actualizará os anexos III e VI.

 

 

Artigo 9.º

É revogado o Regulamento (CE) n.º 1503/96.

Os certificados de importação de arroz Basmati solicitados antes de 1 de Setembro de 2004 a título do referido regulamento permanecem válidos e os produtos importados por meio desses certificados beneficiam do direito de importação previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento.

 

 

Artigo 10.º

A título transitório, os direitos de importação referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente regulamento servem de base para o cálculo da redução do direito de importação a que se referem os segundo e terceiro travessões do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 862/91, o artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2184/96 e o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 638/2003.

 

 

Artigo 11.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2004.

É aplicável até à data de aplicação do regulamento que altera o n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1785/2003, e o mais tardar até 30 de Junho de 2005.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em

todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

Anexos

 

Ver em PDF

 

 


[1] JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

[2] JO L 279 de 28.8.2004, p. 29.

[3] JO L 279 de 28.8.2004, p. 17.

[4] JO L 279 de 28.8.2004, p. 25.

[5] JO L 189 de 30.7.1996, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2294/2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 12).

[6]  JO L 93 de 10.4.2003, p. 3.

[7] JO L 88 de 9.4.1991, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1482/98 (JO L 195 de 11.7.1998, p. 14).

[8] JO L 292 de 15.11.1996, p. 1.

[9] JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

[10] JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

 

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