Regulamento (CE) n.º 1558/2005

Confagri 30 Set 2005

1558/2005

 

Que altera o Reg.(CE) n.º 1839/95 que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal.(JO n.º L 249)

Regulamento (CE) N.º 1558/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais [1], nomeadamente o n.º 1 do artigo 12.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Na sequência do Acordo sobre a Agricultura [2] celebrado no decurso das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, a Comunidade assumiu o compromisso de, a partir da campanha de comercialização de 1995/1996, abrir contingentes para a importação de, por um lado, 500 000 toneladas de milho em Portugal e, por outro, dois milhões de toneladas de milho e 300 000 toneladas de sorgo em Espanha.

(2)    As condições de gestão dos referidos contingentes foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1839/95 da Comissão [3]. À luz da experiência adquirida na aplicação desse regulamento, afigura-se necessário simplificar e clarificar a gestão dos contingentes em questão.

(3)    É do interesse dos operadores comunitários que seja assegurado um abastecimento adequado do mercado comunitário nos produtos em causa, a preços estáveis, e que sejam evitados riscos desnecessários ou excessivos, bem como perturbações do mercado sob a forma de grandes oscilações de preços. A Comissão, tendo em conta a evolução dos mercados internacionais, as condições de abastecimento em Espanha e em Portugal e os compromissos internacionais da Comunidade, deve decidir da necessidade de uma redução dos direitos aduaneiros aplicáveis, fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais [4], a fim de assegurar a cobertura completa dos contingentes de importação dos produtos em causa.

(4)    O Regulamento (CE) n.º 1839/95 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1839/95 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

No âmbito destes contingentes de importação e no respeito dos limites quantitativos indicados no artigo 1.º, as importações serão efectuadas em Espanha e em Portugal quer em aplicação de um regime de redução do direito de importação, em conformidade com o artigo 5.º, quer por compra directa no mercado mundial.».

 

 

Artigo 2.º

 

Os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1839/95 passam a ter a seguinte redacção:

«1. Sem prejuízo do artigo 14.º, pode ser aplicada uma redução da taxa do direito de importação fixado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1249/96 aquando da importação de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal, até aos limites quantitativos indicados no artigo 1.º

1A. A Comissão, atentas as condições do mercado no momento, decidirá da necessidade de aplicação da redução prevista no n.º 1, a fim de assegurar a cobertura completa dos contingentes de importação.

2. Se a Comissão decidir aplicar a referida redução, o montante desta será fixado, forfetariamente ou por concurso, a um nível que permita, por um lado, evitar que as importações em Espanha originem perturbações do mercado espanhol e que as importações em Portugal originem perturbações do mercado português e, por outro, garantir que as quantidades referidas no artigo 1.o sejam efectivamente importadas.».

 

 

Artigo 3.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Bruxelas, em 23 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 


[1] JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

[2] JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

[3] JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

[4] JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

 

 

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