Regulamento (CE) n.º 1577/2003
Confagri 17 Set 2003
1577/2003
Que estabelece uma derrogação do Reg. (CE) n.º 1251/1999 no que se refere aos pagamentos por superfície relativos a determinadas culturas arvenses e aos pagamentos por retirada de terras da produção a título da campanha de comercialização de 2003/2004 aos produtores situados em certas regiões da Comunidade.
(JO n.º L 225)
REGULAMENTO (CE) N.º 1577/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1038/2001 [2], e, nomeadamente, o segundo parágrafo, quarto travessão, do seu artigo 9.º,
Considerando o seguinte:
(1) O n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1251/1999 prevê que os pagamentos por superfície sejam efectuados a partir do dia 16 de Novembro seguinte à colheita.
(2) Certas regiões da Comunidade foram afectadas por uma situação climatológica excepcional durante 2003. Esta situação excepcional esteve na base de um rendimento médio efectivo excepcionalmente reduzido.
(3) Devido a essa situação, os produtores viram-se confrontados com graves dificuldades financeiras.
(4) Dada a situação em certas regiões da Comunidade e atendendo à situação orçamental, os estados-membros em causa devem ser autorizados a efectuar, a partir de 16 de Outubro de 2003, adiantamentos de 50%, no máximo, dos pagamentos por superfície para as culturas arvenses e dos pagamentos por retirada de terras da produção título da campanha de 2003/2004.
(5) Dado o carácter urgente das medidas a adoptar, é conveniente prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
- Em derrogação do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1251/1999, pode ser efectuado, a partir de 16 de Outubro de 2003 e a favor dos produtores situados nos estados-membros indicados no anexo ou em regiões desses estados-membros, um pagamento adiantado, a título da campanha de 2003/2004, de 50%, no máximo, do montante dos pagamentos por superfície relativos às culturas arvenses, bem como dos pagamentos por retirada de terras da produção.
- O pagamento adiantado previsto no n.º 1 só pode ser efectuado se, no dia do pagamento, tiver sido estabelecido que o produtor em causa é elegível.
- Para o cálculo do pagamento por superfície final aos produtores que beneficiem do pagamento adiantado previsto no n.º 1, a autoridade competente terá em conta:
a) Todas as reduções da superfície elegível do produtor;
b) Todos os adiantamentos pagos em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO
França: Lista dos departamentos em causa
01 AIN
03 ALLIER
04 ALPES DE HAUTE PROVENCE
05 HAUTES ALPES
07 ARDECHE
09 ARIEGE
11 AUDE
12 AVEYRON
13 BOUCHES-DU-RHONE
15 CANTAL
16 CHARENTE
17 CHARENTE-MARITIME
18 CHER
19 CORREZE
21 COTE D’OR
23 CREUSE
24 DORDOGNE
25 DOUBS
26 DROME
28 EURE-ET-LOIRE
30 GARD
31 HAUTE GARONNE
32 GERS
36 INDRE
37 INDRE ET LOIRE
38 ISERE
39 JURA
40 LANDES
41 LOIR-ET-CHER
42 LOIRE
43 HAUTE LOIRE
44 LOIRE ATLANTIQUE
45 LOIRET
46 LOT
47 LOT ET GARONNE
48 LOZERE
49 MAINE ET LOIRE
52 HAUTE MARNE
54 MEURTHE ET MOSELLE
55 MEUSE
57 MOSELLE
58 NIEVRE
63 PUY DE DOME
64 PYRENNEES ATLANTIQUES
65 HAUTES-PYRENEES
67 BAS-RHIN
68 HAUT-RHIN
69 RHONE
70 HAUTE-SAONE
71 SAONE ET LOIRE
73 SAVOIE
74 HAUTE-SAVOIE
79 DEUX-SEVRES
81 TARN
82 TARN ET GARONNE
83 VAR
84 VAUCLUSE
85 VENDEE
86 VIENNE
87 HAUTE VIENNE
88 VOSGES
89 YONNE
90 TERRITOIRE DE BELFORT
Todo o território da Itália, dos Países Baixos, de Portugal, da Alemanha e da Espanha