Regulamento (CE) n.º 1577/2003

Confagri 17 Set 2003

1577/2003

 

Que estabelece uma derrogação do Reg. (CE) n.º 1251/1999 no que se refere aos pagamentos por superfície relativos a determinadas culturas arvenses e aos pagamentos por retirada de terras da produção a título da campanha de comercialização de 2003/2004 aos produtores situados em certas regiões da Comunidade.

(JO n.º L 225)

REGULAMENTO (CE) N.º 1577/2003 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1038/2001 [2], e, nomeadamente, o segundo parágrafo, quarto travessão, do seu artigo 9.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1251/1999 prevê que os pagamentos por superfície sejam efectuados a partir do dia 16 de Novembro seguinte à colheita.

 

(2)    Certas regiões da Comunidade foram afectadas por uma situação climatológica excepcional durante 2003. Esta situação excepcional esteve na base de um rendimento médio efectivo excepcionalmente reduzido.

 

(3)    Devido a essa situação, os produtores viram-se confrontados com graves dificuldades financeiras.

 

(4)    Dada a situação em certas regiões da Comunidade e atendendo à situação orçamental, os estados-membros em causa devem ser autorizados a efectuar, a partir de 16 de Outubro de 2003, adiantamentos de 50%, no máximo, dos pagamentos por superfície para as culturas arvenses e dos pagamentos por retirada de terras da produção  título da campanha de 2003/2004.

 

(5)    Dado o carácter urgente das medidas a adoptar, é conveniente prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

 

(6)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

  1. Em derrogação do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1251/1999, pode ser efectuado, a partir de 16 de Outubro de 2003 e a favor dos produtores situados nos estados-membros indicados no anexo ou em regiões desses estados-membros, um pagamento adiantado, a título da campanha de 2003/2004, de 50%, no máximo, do montante dos pagamentos por superfície relativos às culturas arvenses, bem como dos pagamentos por retirada de terras da produção.

 

  1. O pagamento adiantado previsto no n.º 1 só pode ser efectuado se, no dia do pagamento, tiver sido estabelecido que o produtor em causa é elegível.

 

  1. Para o cálculo do pagamento por superfície final aos produtores que beneficiem do pagamento adiantado previsto no n.º 1, a autoridade competente terá em conta:

 

a) Todas as reduções da superfície elegível do produtor;

 

b) Todos os adiantamentos pagos em conformidade com o presente regulamento.

 

 

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

 

 

França: Lista dos departamentos em causa

 

01 AIN

03 ALLIER

04 ALPES DE HAUTE PROVENCE

05 HAUTES ALPES

07 ARDECHE

09 ARIEGE

11 AUDE

12 AVEYRON

13 BOUCHES-DU-RHONE

15 CANTAL

16 CHARENTE

17 CHARENTE-MARITIME

18 CHER

19 CORREZE

21 COTE D’OR

23 CREUSE

24 DORDOGNE

25 DOUBS

26 DROME

28 EURE-ET-LOIRE

30 GARD

31 HAUTE GARONNE

32 GERS

36 INDRE

37 INDRE ET LOIRE

38 ISERE

39 JURA

40 LANDES

41 LOIR-ET-CHER

42 LOIRE

43 HAUTE LOIRE

44 LOIRE ATLANTIQUE

45 LOIRET

46 LOT

47 LOT ET GARONNE

48 LOZERE

49 MAINE ET LOIRE

52 HAUTE MARNE

54 MEURTHE ET MOSELLE

55 MEUSE

57 MOSELLE

58 NIEVRE

63 PUY DE DOME

64 PYRENNEES ATLANTIQUES

65 HAUTES-PYRENEES

67 BAS-RHIN

68 HAUT-RHIN

69 RHONE

70 HAUTE-SAONE

71 SAONE ET LOIRE

73 SAVOIE

74 HAUTE-SAVOIE

79 DEUX-SEVRES

81 TARN

82 TARN ET GARONNE

83 VAR

84 VAUCLUSE

85 VENDEE

86 VIENNE

87 HAUTE VIENNE

88 VOSGES

89 YONNE

90 TERRITOIRE DE BELFORT

 

Todo o território da Itália, dos Países Baixos, de Portugal, da Alemanha e da Espanha

 


[1] JO L 160 de 26.6.1999, p. 12.

[2] JO L 145 de 31.5.2001, p. 16.

 

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