Regulamento (CE) n.º 1578/2005

Confagri 10 Out 2005

1578/2005

 

Que diminui, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes da ajuda concedidas aos produtores de determinados citrinos, na sequência da superação do limiar de transformação em certos estados-membros.(JO n.º L 254)

Regulamento (CE) N.º 1578/2005 da Comissão

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos [1], nomeadamente o seu artigo 6.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 2202/96 estabeleceu, no n.º 1 do seu artigo 5.º, um limiar comunitário de transformação relativamente a determinados citrinos, repartido entre os Estados-Membros, em conformidade com o anexo II do referido regulamento.

(2)    O Regulamento (CE) n.º 2202/96 prevê, no n.º 2 do artigo 5.º, que, sempre que for excedido o limiar comunitário, os montantes da ajuda fixados no anexo I do referido regulamento são reduzidos em todos os Estados-Membros nos quais tenha sido excedido o correspondente limiar de transformação. A superação do limiar é calculada com base na média das quantidades transformadas com ajuda durante as três campanhas, ou períodos equivalentes, anteriores à campanha em relação à qual deve ser fixada a ajuda.

(3)    Os Estados-Membros comunicaram, em conformidade com o n.º 1, alínea c), do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 2111/2003 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos [2], as  quantidades de laranjas transformadas no âmbito do regime de ajuda. Com base nestes dados, verificou-se que o limiar de transformação comunitário foi superado em 151 420 toneladas. Por análise dessa superação, verificou-se uma superação dos limiares relativos a Itália e a Portugal. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as laranjas indicados no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 2202/96 para a campanha de comercialização de 2005/2006 devem sofrer uma redução de  21,69 % em Itália e de 20,64 % em Portugal.

(4)    Os Estados-Membros comunicaram, em conformidade com o n.º 1, alínea c), do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 2111/2003, as quantidades de pequenos citrinos transformados no âmbito do regime de ajuda. Com base nestes dados, verificou-se que o limiar de transformação comunitário foi superado em 54 460 toneladas. Por  análise dessa superação, verificou-se uma superação dos limiares relativos a Itália, a Portugal e a Chipre. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as mandarinas, as clementinas e as satsumas indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2202/96 para a campanha de comercialização de 2005/2006 devem sofrer uma redução de 44,26 % em Itália, de 47,02 % em Portugal e de 17,83 % em Chipre.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

No respeitante a Itália e a Portugal, e para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.º 2202/96 para as laranjas entregues para transformação constam do anexo I do presente regulamento.

 

 

Artigo 2.º

 

No respeitante a Itália, a Portugal e a Chipre, e para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.º 2202/96 para as mandarinas, as clementinas e as satsumas entregues para transformação constam do anexo II do presente regulamento.

 

 

Artigo 3.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 

Anexo I e II

 

(ver em PDF)


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] JO L 317 de 2.12.2003, p. 5.

 

 

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