Regulamento (CE) n.º 1583/2004

Confagri 14 Set 2004

1583/2004

 

Que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, o preço mínimo a pagar aos produtores de figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção de figos secos. (JO n.º L 289)

Regulamento (CE) N.º 1583/2004 da Comissão

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [1] e, nomeadamente, o n.º 3 do seu artigo 6.º-B e o n.º 7 do seu artigo 6.º-C,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 1535/2033 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [2] fixa, no n.º 1, alínea c), do seu artigo 3.º, as datas das campanhas de comercialização dos figos secos.

(2)    Os critérios de fixação do preço mínimo e do montante da ajuda à produção encontram-se determinados, respectivamente, nos artigos 6.º-B e 6.º-C do Regulamento (CE) n.º 2201/96.

(3)    O artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1573/1999 da Comissão, de 19 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho no que diz respeito às características dos figos secos que beneficiam do regime de ajuda à produção [3] estabelece os critérios que os produtos devem satisfazer para beneficiar do preço mínimo e do pagamento da ajuda.

(4)    É, por conseguinte, conveniente fixar o preço mínimo e a ajuda à produção para a campanha de comercialização de 2004/2005.

(5)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

Para a campanha de comercialização de 2004/2005:

a) O preço mínimo referido no artigo 6.º-B do Regulamento (CE) n.º 2201/96 é de 878,86 euros por tonelada líquida, à saída do produtor, de figos secos não transformados;

b) A ajuda à produção referida no artigo 6.º C do Regulamento (CE) n.º 2201/96 é de 139,77 euros por tonelada líquida de figos secos.

 

 

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

[2] JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1132/2004 (JO L 219 de 19.6.2004, p. 3).

[3] JO L 187 de 20.7.1999, p. 27.

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