Regulamento (CE) n.º 1609/2005
Confagri 10 Out 2005
1609/2005
Que reduz, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a quantidade garantida no âmbito das quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito da importação preferencial, no sector do açúcar.(JO n.º L 256)
Regulamento (CE) N.º 1609/2005 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [1], nomeadamente o n.º 6 do artigo 10.º e o n.º 6 do artigo 39.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 1260/2001 prevê, nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, que a quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção deve ser reduzida antes de 1 de Outubro, para cada campanha de comercialização, caso as previsões apontem para um excedente exportável com restituição superior ao máximo previsto pelo acordo agrícola concluído nos termos do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado.
(2) As previsões para a campanha de comercialização de 2005/2006 mostram a existência de um excedente exportável superior ao máximo previsto pelo acordo agrícola. Torna-se, pois, necessário estabelecer a redução global da quantidade garantida e especificar a sua repartição pelo açúcar, a isoglucose e o xarope de inulina, por um lado, e pelas regiões de produção, por outro, utilizando os coeficientes previstos no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001.
(3) Em conformidade com o n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, cada Estado-Membro reparte em seguida a diferença que lhe cabe pelas empresas produtoras estabelecidas no seu território, em função da relação existente entre a quota A e a quota B de cada empresa para o produto em causa e a quantidade de base A e a quantidade de base B do Estado-Membro para o mesmo produto.
(4) O n.º 5 do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 estipula que a redução da quantidade garantida conduz à redução das necessidades máximas previstas de aprovisionamento em açúcar bruto das refinarias comunitárias para a campanha em causa. Torna-se, pois, necessário estabelecer a redução correspondente das referidas necessidades e especificar a sua repartição pelos Estados-Membros em causa.
(5) Devem fixar-se os prazos para o estabelecimento pelos Estados-Membros das reduções aplicáveis a cada empresa estabelecida nos seus territórios.
(6) Atendendo ao prazo imposto pelo Regulamento (CE) n.º 1260/2001, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(7) O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. Em aplicação do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, a quantidade garantida no âmbito das quotas de produção é reduzida em 1 891 747,7 toneladas, expressas em açúcar branco, para a campanha de comercialização de 2005/2006.
2. A redução referida no n.o 1 e as quantidades de base utilizadas, após a redução, para a atribuição das quotas de produção às empresas produtoras no âmbito da campanha de comercialização de 2005/2006 são apresentadas na parte A do anexo, repartidas por produto e por região.
3. Até 1 de Novembro de 2005, os Estados-Membros estabelecem a redução própria a cada empresa produtora a que tenha sido atribuída uma quota de produção no âmbito da campanha de comercialização 2005/2006, bem como as respectivas quotas A e B alteradas na sequência da aplicação dessa redução.
Artigo 2.º
1. Em aplicação do n.º 5 do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias comunitárias são reduzidas em 14 676 toneladas, expressas em açúcar branco, para a campanha de comercialização de 2005/2006.
2. A redução a que se refere o n.º 1 é repartida entre os Estados-Membros em conformidade com a parte B do anexo.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
Anexo
[1] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).