Regulamento (CE) n.º 1663/2005

Confagri 17 Out 2005

1663/2005

 

Que altera o Reg.(CE) n.º 1535/2003 que estabelece as normas de execução do Reg.(CE) n.º 2201/96 no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas.(JO n.º L 267)

Regulamento (CE) N.º 1663/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [1], nomeadamente o artigo 6.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 estabelece limiares comunitários e nacionais de transformação, assim como as disposições aplicáveis para o cálculo do montante da ajuda sempre que seja excedido um limiar num Estado-Membro, sob condição de o Estado-Membro em questão possuir um limiar de transformação para o produto em causa, fixado no anexo III do mesmo regulamento.

(2)    O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2003 da Comissão [2] prevê que a matéria-prima transformada deve ser imputada ao limiar de transformação do Estado-Membro em que a organização de produtores tem a sua sede social.

(3)    Nas últimas campanhas, a execução dessa disposição revelou anomalias na aplicação do regime de ajuda, designadamente no caso do tomate. Com efeito, por força dessa disposição, a produção de determinados produtores membros de organizações de  produtores com sede noutro Estado-Membro ou a produção de organizações de produtores pertencentes a uma associação de organizações de produtores com sede noutro Estado-Membro é imputada ao limiar de transformação do Estado-Membro em que a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores tem a sua sede. A experiência mostra que a imputação deve ser feita ao limiar do Estado-Membro em que é produzida a matéria-prima.

(4)    É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 1535/2003 em conformidade.

(5)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos Transformados,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O Regulamento (CE) n.º 1535/2003 é alterado do seguinte modo:

1) No n.º 1 do artigo 23.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As organizações de produtores de tomates, pêssegos ou peras apresentarão os seus pedidos de ajuda às autoridades competentes do Estado-Membro onde tiverem a sua sede

social, desde que, no anexo III do Regulamento (CE) n.º 2201/96, seja fixado para o Estado-Membro um limiar de transformação para o produto em causa. As quantidades objecto dos pedidos serão imputadas ao limiar do Estado-Membro em que foi produzida a matéria-prima.».

2) No primeiro parágrafo do artigo 24.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) A quantidade objecto do pedido de ajuda, não podendo essa quantidade, discriminada por contrato e, eventualmente, por nível de ajuda aplicável no Estado-Membro de produção da matéria-prima, exceder a quantidade admitida à transformação, depois de deduzidas as taxas de depreciação por falta de requisitos aplicadas;».

3) Após o n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 27.º, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante da ajuda a pagar é o relativo ao Estado-Membro em que foi produzida a matéria-prima.».

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2006/2007.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

[2] JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 180/2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 7).

 

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