Regulamento (CE) n.º 1665/2005
Confagri 17 Out 2005
1665/2005
Que altera o Reg.(CE) n.º 314/2002 que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar.(JO n.º L 268)
Regulamento (CE) N.o 1665/2005 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [1], nomeadamente o n.º 8 do artigo 15.º,
Considerando o seguinte:
(1) O n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 314/2002 da Comissão [2] prevê o modo como deve ser estabelecida a quantidade de açúcar, isoglicose e xarope de inulina escoada para consumo no interior da Comunidade, referida no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001.
(2) Por razões de transparência e clareza, há que precisar determinados aspectos do cálculo, tendo nomeadamente em conta as existências excedentárias fixadas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia [3].
(3) Para avaliar as existências no início e no final da campanha e as quantidades de açúcar disponíveis no mercado comunitário, há igualmente que ter em conta as existências de intervenção.
(4) O Regulamento (CE) n.º 314/2002 deve ser alterado em conformidade.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 314/2002 é alterado do seguinte modo:
1) O n.º 4 é alterado do seguinte modo:
a) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«As quantidades referidas nas alíneas c) e d) do primeiro parágrafo e nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo são extraídas das bases de dados de Eurostat ou de outras fontes de informação e referem-se, na ausência de dados completos para uma campanha, aos doze últimos meses disponíveis. As quantidades sob os regimes de aperfeiçoamento activo ou de aperfeiçoamento passivo não são tomadas em consideração.»;
b) É aditado um parágrafo com a seguinte redacção:
«As quantidades referidas na alínea a) do primeiro parágrafo e na alínea c) do segundo parágrafo incluem as quantidades excedentárias fixadas no artigo 1.º do Regulamento
(CE) n.º 832/2005 da Comissão (*) e as existências de intervenção constituídas em aplicação do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001.
___________
(*) JO L 138 de 1.6.2005, p. 3.».
2) O n.º 5 é alterado do seguinte modo:
a) São aditadas ao primeiro parágrafo duas novas alíneas, d)
e e), com a seguinte redacção:
«d) As quantidades de produtos de base, expressas em açúcar branco, para as quais, durante a referida campanha, tiverem sido emitidos títulos de restituição à produção em virtude do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001;
e) A ajuda alimentar.»;
b) É suprimido o segundo parágrafo.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
[1] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
[2] JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 38/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 13).
[3] JO L 138 de 1.6.2005, p. 3.