Regulamento (CE) n.º 1679/2005
Confagri 20 Out 2005
1679/2005
Que altera o Reg.(CEE) n.º 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama.(JO n.º L 271)
I
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
Regulamento (CE) N.º 1679/2005 do Conselho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],
Considerando o seguinte:
(1) Os títulos I e II do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho [3] estabelecem um regime de prémio e um regime de controlo para a produção de tabaco.
(2) O artigo 152.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho [4] que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores prevê a supressão dos títulos I e II do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 a partir de 1 de Janeiro de 2005, mas especifica que os mesmos continuarão a ser aplicados no respeitante à colheita de 2005. Os regimes de prémio e de controlo da produção previstos no Regulamento (CEE) n.º 2075/92 expiram no final da colheita de 2005.
(3) Por consequência, diversos artigos do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 tornaram-se obsoletos, devendo ser suprimidos por motivos de clareza jurídica e transparência.
(4) Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.º 2075/92 em conformidade,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CEE) n.º 2075/92 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
A organização comum de mercado do tabaco em rama abrange o tabaco em rama ou não manufacturado e os resíduos de tabaco do código CN 2401.».
2) São suprimidos os artigos 2.º, 12.º, 19.º, 25.º, 26.º e 27.º, bem como o anexo.
3) No n.º 2 do artigo 13.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
«b) medidas específicas de apoio à reconversão dos produtores de tabaco em rama para outras culturas ou outras actividades económicas criadoras de emprego, bem como estudos sobre as possibilidades de reconversão dos produtores de tabaco em rama para outras culturas ou actividades.».
4) É suprimido o artigo 14.º
5) O artigo 14.º-A passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
As normas de execução do artigo 13.º serão adoptadas nos termos do artigo 23.º».
6) O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para controlar e garantir o cumprimento das disposições comunitárias no sector do tabaco em rama.
2. As normas de execução do presente título serão adoptadas nos termos do artigo 23.º».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 1, 2 e 6 do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006.~
Todavia, as disposições necessárias à gestão e ao controlo do regime de prémios continuarão a aplicar-se no respeitante à colheita de 2005.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
A. DARLING
[1] Parecer emitido em 6 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] Parecer emitido em 28 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[3] JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2319/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 17).
[4] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).