Regulamento (CE) n.º 1686/2005

Confagri 20 Out 2005

1686/2005

 

Que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar.(JO n.º L 271)

Regulamento (CE) N.º 1686/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [1], nomeadamente o n.º 8, primeiro travessão, do artigo 15.º e o n.º 5 do artigo 16.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.º 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar [2], prevê que os montantes da quotização à produção de base e da quotização B, bem como, se for caso disso, o coeficiente referido no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, devem ser fixados, para o açúcar, a isoglucose e o xarope de inulina, antes de 15 de Outubro, para a campanha de comercialização precedente.

(2)    Através do Regulamento (CE) n.º 1462/2004 da Comissão, de 17 de Agosto de 2004, que altera, para a campanha de comercialização de 2004/2005, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B, no sector do açúcar [3], o montante  máximo da quotização B referido no n.º 4, primeiro travessão, do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 passou a ser de 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco, para a campanha de comercialização de 2004/2005.

(3)    Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a perda global previsível verificada em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 conduz, em conformidade com os n.os 4 e 5 do referido artigo, ao estabelecimento dos montantes máximos de 2 % para a cotização de base e de 37,5 % para a cotização B, fixados respectivamente no n.º 3, primeiro travessão do segundo parágrafo, do referido artigo e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.º 1462/2004.

(4)    O n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho prevê que será cobrada uma quotização complementar quando a perda global verificada em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do mesmo regulamento não for integralmente coberta pelas receitas das quotizações à produção de base e B. Em relação à campanha de 2004/2005, a perda global não coberta ascende a 133 529 997 euros.  Por conseguinte, é necessário fixar o coeficiente mencionado no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.º 1260/2001. Para a fixação desse coeficiente, há que tomar em conta os montantes das quotizações fixados em relação à campanha de 2003/2004 para os Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

(5)    O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

Para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar são fixados em:

a) 12,638 euros por tonelada de açúcar branco, como quotização à produção de base para o açúcar A e o açúcar B;

b) 236,963 euros por tonelada de açúcar branco, como quotização B para o açúcar B;

c) 5,330 euros por tonelada de matéria seca, como quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B;

d) 99,424 euros por tonelada de matéria seca, como quotização B para a isoglucose B;

e) 12,638 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, como quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B;

f) 236,963 euros por tonelada de matéria seca equivalente – açúcar/isoglucose, como quotização B para o xarope de inulina B.

 

 

Artigo 2.º

 

Para a campanha de comercialização de 2004/2005, o coeficiente previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 é fixado em 0,27033 para a República Checa, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia e em 0,15935 para os restantes Estados-Membros.

 

 

 

Artigo 3.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 


[1] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

[2] JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 38/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 13).

[3] JO L 270 de 18.8.2004, p. 4.

 

 

 

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