Regulamento (CE) n.º 1688/2003

Confagri 01 Out 2003

1688/2003

 

Que revoga determinados regulamentos dos sectores do lúpulo, do tabaco, do vinho e das carnes de ovino e caprino.

(JO n.º L 240)

REGULAMENTO (CE) n.º 1688/2003 DA COMISSÃO

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1514/2001 [2], e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 17.º,

 

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 879/73 do Conselho, de 26 de Março de 1973, relativo à concessão e ao reembolso das ajudas concedidas pelos estados-membros aos agrupamentos reconhecidos de produtores no sector do lúpulo [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2254/77 [4], e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 5.º,

 

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama [5], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 [6], e, nomeadamente, o seu artigo 7.º,

 

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [7], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003, e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 7.º e o n.º 1 do seu artigo 46.º,

 

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino [8], e, nomeadamente, o n.º 5 do seu artigo 8.º e o n.º 5 do seu artigo 9.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1)    Alguns regulamentos da Comissão, dos sectores do lúpulo, do tabaco, do vinho e da carne de ovino, deixaram de ser aplicados, quer por terem sido introduzidas na legislação de base alterações incompatíveis com a sua aplicação quer por as suas disposições terem sido incorporadas noutros actos quer, ainda, pela consecução dos objectivos que ditaram a sua adopção ou pela superveniência de alterações nos mercados em causa ou nas condições desses mercados.

 

(2)    Por razões de clareza e segurança jurídica, importa revogar tais regulamentos.

 

(3)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o  parecer dos comités de gestão em causa,

 

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

São revogados os regulamentos enunciados em anexo.

 

 

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

 

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

 

 

Lúpulo

  

Regulamento (CEE) n.º 1010/73 da Comissão, de 13 de Abril de 1973, relativo à definição da noção de custos de gestão dos agrupamentos reconhecidos de produtores no sector do lúpulo [9].

 

Regulamento (CEE) n.º 1460/73 da Comissão, de 16 de Maio de 1973, relativo aos pedidos de reembolso das ajudas concedidas pelos estados-membros aos agrupamentos reconhecidos de produtores de lúpulo [10], alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1084/79 [11].

 

 

Tabaco

 

Regulamento (CEE) n.º 1726/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo às modalidades de concessão do prémio para o tabaco em folha [12], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 3477/93 [13]

 

 

Vinho

 

Regulamento (CEE) n.º 1135/70 da Comissão, de 17 de Junho de 1970, relativo à notificação das plantações e das replantações da vinha tendo em vista o controlo do desenvolvimento das plantações [14], alterado pelo Acto de Adesão da Grécia.

 

Regulamento (CEE) n.º 1594/70 da Comissão, de 5 de Agosto de 1970, relativo às declarações, à execução e ao controlo das operações de enriquecimento, de acidificação e desacidificação no sector do vinho [15], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2240/89 [16].

 

 

Carnes de ovino e caprino

 

Regulamento (CE) n.º 826/94 da Comissão, de 13 de Abril de 1994, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2385/91 e (CEE) n.º 3567/92 e estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 3013/89 do Conselho no que diz respeito à incorporação dos direitos superiores aos limites de 1 000/500 animais nos limites individuais [17].

 

Regulamento (CE) n.º 2134/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2814/90 e que estabelece determinadas regras de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3013/89 do Conselho no que diz respeito à transferência de direitos ao prémio entre membros de um mesmo agrupamento de produtores e ao aumento dos direitos aos prémios em benefício de determinados produtores em Itália e na Grécia no sector das carnes de ovino e caprino [18].

 

 


[1] JO L 175 de 4.8.1971, p. 1.

[2] JO L 201 de 26.7.2001, p. 8.

[3] JO L 86 de 31.3.1973, p. 26.

[4] JO L 261 de 14.10.1977, p. 3.

[5] JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

[6] JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

[7] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

[8] JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

 

[9] JO L 100 de 14.4.1973, p. 32.

[10] JO L 145 de 2.6.1973, p. 1.

[11] JO L 135 de 1.6.1979, p. 57.

[12] JO L 191 de 27.8.1970, p. 1.

[13] JO L 317 de 18.12.1993, p. 30.

[14] JO L 134 de 19.6.1970, p. 2.

[15] JO L 173 de 6.8.1970, p. 23.

[16] JO L 215 de 26.7.1989, p. 16.

[17] JO L 95 de 14.4.1994, p. 8.

[18] JO L 214 de 8.9.1995, p. 12.

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