Regulamento (CE) n.º 1688/2004

Confagri 08 Out 2004

1688/2004

 

Que fixa o preço de compra, pelos organismos de armazenagem, das uvas secas e dos figos secos não transformados para a campanha de comercialização de 2004/2005.(JO n.º L 303)

Regulamento (CE) N.º 1688/2004 da Comissão

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [1], nomeadamente o n.º 8 do artigo 9.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Os critérios de fixação do preço a que os organismos de armazenagem compram as uvas secas e os figos secos não transformados são definidos no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96, estando as condições de compra e de gestão dos produtos pelos organismos de armazenagem definidas no Regulamento (CE) n.º 1622/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento  (CE) n.º 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de armazenagem aplicável às uvas secas e aos figos secos não transformados [2].

(2)    É conveniente, por conseguinte, fixar os preços de compra para a campanha de 2004/2005, em relação às uvas secas, com base na evolução das cotações no mercado mundial, e em relação aos figos secos, com base no preço mínimo fixado pelo  Regulamento (CE) n.º 1583/2004 da Comissão, de 9 de Setembro de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, o preço mínimo a pagar aos produtores de figos secos não transformados, bem como o montante da ajuda à produção para os figos secos [3].

(3)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

Para a campanha de 2004/2005, o preço de compra referido no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 é fixado em:

418,89 euros por tonelada, para as uvas secas não transformadas,

542,70 euros por tonelada, para os figos secos não transformados.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25)

[2] JO L 192 de 24.7.1999, p. 33.

[3] JO L 289 de 10.9.2004, p. 58.

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