Regulamento (CE) n.º 1709/2003
Confagri 03 Out 2003
1709/2003
Relativo às declarações de colheita e de existências de arroz.
(JO n.º L 243)
Rectificação (publicada no JO n.º L 273, 24.10.2003) – No anexo II, na parte (B) «Produtos importados para países terceiros», na coluna «Arroz semi-branqueado ou branqueado»:
em vez de: «1006 30 44
1006 30 44»,
deve ler-se: «1006 30 44
1006 30 46».
REGULAMENTO (CE) N.º 1709/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 411/2002 da Comissão [2], e, nomeadamente, a alínea d) do seu artigo 8.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CEE) n.º 2124/83 da Comissão relativo às declarações de colheita e de existências de arroz [3] já não está adaptado à classificação dos tipos de arroz actualmente em vigor. Com uma preocupação de clareza, convém revogar esse regulamento e substituí-lo pelo presente regulamento.
(2) O n.º 5, terceiro parágrafo, do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 3072/95 prevê que declarações de colheita e de existências sejam efectuadas pelos produtores e que declarações de existências sejam efectuadas igualmente pelas fábricas de descasque. Os estados-membros comunicam à Comissão dados pormenorizados com base nestas declarações.
(3) As informações fornecidas no âmbito dessas declarações devem, nomeadamente, permitir à Comissão estabelecer no início de cada campanha uma estimativa das disponibilidades em arroz que lhe permita garantir uma melhor gestão do mercado. É necessário, consequentemente, precisar o conteúdo dessas declarações e os seus prazos de transmissão em função desse objectivo, e definir as condições da sua comunicação à Comissão.
(4) Com vista à modernização da gestão, há que prever a transmissão das informações exigidas pela Comissão através do correio electrónico.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Os produtores ou os seus agrupamentos transmitirão anualmente ao organismo de intervenção do Estado-membro em que se encontra a sua exploração ou a qualquer outra autoridade designada por esse Estado-membro:
a) Antes de 15 de Outubro, a declaração das existências detidas em 31 de Agosto, distinguindo os tipos de arroz definidos no n.º 2 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 3072/95 e especificando as quantidades detidas e o rendimento em grãos inteiros;
b) Antes de 15 de Novembro, a declaração de colheita, distinguindo os tipos de arroz definidos no n.º 2 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 3072/95 e especificando a superfície utilizada e a produção obtida.
Artigo 2.º
No respeitante à sua actividade de transformação e de importação, as fábricas de descasque transmitirão todos os anos, antes de 15 de Outubro, ao organismo de intervenção do Estado-membro em que estão estabelecidas ou a qualquer outra autoridade
designada por esse Estado-membro a declaração das existências de arroz detidas em 31 de Agosto, distinguindo os tipos de arroz definidos no n.º 2 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 3072/95, repartidos conforme se trate de produtos comunitários ou importados de países terceiros. As quantidades armazenadas são discriminadas em função do estádio de transformação. Para cada quantidade de arroz com casca (arroz paddy) ou de arroz descascado, o rendimento em grãos inteiros é, igualmente, indicado.
Artigo 3.º
1. Os estados-membros comunicarão à Comissão:
a) Antes de 15 de Novembro, as informações referidas nos anexos I e II, resultantes da recapitulação dos dados constantes das declarações referidas na alínea a) do artigo 1.º e no artigo 2.º;
b) Antes de 15 de Dezembro, as informações referidas no anexo III, resultantes da recapitulação dos dados constantes das declarações de colheita referidas na alínea b) do artigo 1.º e da estimativa dos rendimentos em grão inteiros previstos para a colheita. As informações transmitidas podem ser alteradas até 15 de Janeiro.
2. As declarações referidas no n.º 1 serão transmitidas por correio electrónico para o endereço constante dos anexos I, II e III.
Artigo 4.º
Os estados-membros adoptarão todas as disposições para permitir a entrega das declarações e efectuar a sua centralização à escala nacional. Os estados-membros adoptarão, igualmente, todas as medidas úteis, em matéria de controlo, para se assegurarem de que essas declarações correspondem à realidade. Informarão a Comissão dessas disposições e dessas medidas.
Artigo 5.º
É revogado o Regulamento (CEE) n.º 2124/83.
Artigo 6.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2003.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO I
Informações referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 3.º para a recapitulação das declarações dos produtores ou dos seus agrupamentos previstas na alínea a) do artigo 1.º a transmitir pelos estados-membros para o seguinte endereço electrónico, em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º
Declaração das existências detidas pelos produtores em 31 de Agosto de 2…
(Indicar o ano, por exemplo, 2003)
Tipos de arroz |
Quantidades de arroz com casca (arroz paddy) (toneladas) |
Rendimento do arroz com casca (arroz paddy) em grãos inteiros (%) |
Quantidades em equivalente branqueado (grãos inteiros) (toneladas) |
(1) Arroz de grãos redondos 1006 10 21 1006 10 92 Arroz de grãos médios 1006 10 23 1006 10 94 Arroz de grãos longos A 1006 10 27 1006 10 98 |
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(2) Arroz de grãos longos B 1006 10 27 1006 10 98 |
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Total (1) + (2) |
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ANEXO II
Informações referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 3.º para a recapitulação das declarações dos operadores económicos previstas no artigo 2.º, a transmitir pelos estados-membros para o seguinte endereço electrónico, em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º
Declaração das existências detidas pelas fábricas de descasque em 31 de Agosto de 2…
(Indicar o ano, por exemplo, 2003)
ANEXO III
Informações referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 3.º para a recapitulação das declarações dos produtores ou dos seus agrupamentos previstas na alínea b) no artigo 1.º, a transmitir pelos estados-membros para o seguinte endereço electrónico, em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º
Declaração das colheitas da campanha de 2… / 2…
(Indicar a campanha correspondente, por exemplo, 2003/2004)
Tipos de arroz |
Superfícies (hectares) |
Rendimento em arroz com casca (arroz paddy) (toneladas/hectares) |
Quantidades de arroz com casca (arroz paddy) (toneladas) |
Rendimento do arroz com casca (arroz paddy) em grãos inteiros (%) |
Quantidades em equivalente branqueado (grãos inteiros) (toneladas) |
(1) Arroz de grãos redondos 1006 10 21 1006 10 92 Arroz de grãos médios 1006 10 23 1006 10 94 Arroz de grãos longos A 1006 10 27 1006 10 98 |
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(2) Arroz de grãos longos B 1006 10 27 1006 10 98 |
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Total (1) + (2) |
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