Regulamento (CE) n.º 1709/2005

Confagri 25 Out 2005

1709/2005

 

Que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção estimada de azeite e o montante unitário da ajuda à produção que pode ser adiantado. (JO n.º L 274)

Regulamento (CE) N.º 1709/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [1],

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores [2], nomeadamente o n.º 1 do artigo 17.ºA,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Do artigo 5.º do Regulamento n.º 136/66/CEE decorre que a ajuda unitária à produção deve ser ajustada em cada Estado-Membro que tenha uma produção efectiva superior à quantidade nacional garantida correspondente, referida no n.º 3 do mesmo artigo. Para avaliar a dimensão dessa superação, é conveniente ter em conta, para a Grécia, Espanha, França, Itália e Portugal, as estimativas da produção de azeitonas de mesa expressas em equivalente azeite, com base nos coeficientes correspondentes, referidos para a Grécia na Decisão 2001/649/CE da Comissão [3], para a Espanha na Decisão 2001/650/CE da Comissão [4], para a França na Decisão 2001/648/CE da Comissão [5], para a Itália na Decisão 2001/658/CE da Comissão [6] e para Portugal na Decisão 2001/670/CE da Comissão [7].

(2)    O n.º 1 do artigo 17.ºA do Regulamento (CEE) n.º 2261/84 prevê que, para determinar o montante unitário da ajuda à produção de azeite que pode ser objecto de adiantamento, deve ser estabelecida a produção estimada da campanha em causa. Esse montante deve ser fixado num nível que evite qualquer risco de  pagamento indevido aos oleicultores. O montante diz igualmente respeito às azeitonas de mesa, expressas em equivalente azeite.

(3)    Para determinar a produção estimada, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos às previsões de produção de azeite e, se for caso disso,  de azeitonas de mesa para cada campanha. A Comissão pode recorrer a outras fontes de informação. É conveniente fixar, nessa base, a produção estimada de azeite e de azeitonas de mesa, expressas em equivalente azeite, de cada Estado-Membro.

(4)    É conveniente ter em conta, na determinação do montante do adiantamento, as retenções para as acções de melhoramento da qualidade de produção de azeite e azeitonas de mesa, previstas no n.º 9 do artigo 5.º do Regulamento n.º 136/66/CEE e no n.º 1 do artigo 4.ºA do Regulamento (CE) n.º 1638/98 do Conselho [8].

(5)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

1. Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção estimada de azeite, incluindo a produção referida no n.º 2, é de:

480 711 toneladas, no respeitante à Grécia;

1 117 841 toneladas, no respeitante à Espanha;

3 189 toneladas, no respeitante à França;

951 528 toneladas, no respeitante à Itália;

45 050 toneladas, no respeitante a Portugal;

33 toneladas, no respeitante à Eslovénia.

2. Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção estimada de azeitonas de mesa, expressas em equivalente azeite, é de:

10 900 toneladas, no respeitante à Grécia, com base num coeficiente de equivalência de 13 %;

59 131 toneladas, no respeitante à Espanha, com base num coeficiente de equivalência de 11,5 %;

167 toneladas, no respeitante à França, com base num coeficiente de equivalência de 13 %;

2 281 toneladas, no respeitante à Itália, com base num coeficiente de equivalência de 13 %;

730 toneladas, no respeitante a Portugal, com base num coeficiente de equivalência de 11,5 %.

3. Para a campanha de comercialização de 2004/2005, o montante unitário da ajuda à produção que pode ser adiantado é de:

117,36 EUR por 100 quilogramas, no respeitante à Grécia;

81,50 EUR por 100 quilogramas, no respeitante à Espanha;

117,36 EUR por 100 quilogramas, no respeitante à França;

67,12 EUR por 100 quilogramas, no respeitante à Itália;

117,36 EUR por 100 quilogramas, no respeitante a Portugal;

117,36 EUR por 100 quilogramas, no respeitante à Eslovénia.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 


[1] JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

[2] JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1639/1998 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 38).

[3] JO L 229 de 25.8.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE (JO L 274 de 24.8.2004, p. 13).

[4] JO L 229 de 25.8.2001, p. 20. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

[5] JO L 229 de 25.8.2001, p. 12. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

[6] JO L 231 de 29.8.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

[7] JO L 235 de 4.9.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

[8] JO L 210 de 28.7.1998, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 865/2004.

 

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