Regulamento (CE) n.º 1710/2003
Confagri 03 Out 2003
1710/2003
Que altera o Reg. (CE) n.º 1632/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Reg. (CE) n.º 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola.
(JO n.º 243)
REGULAMENTO (CE) n.º 1710/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 [2], e, nomeadamente, o seu artigo 33.º,
Considerando o seguinte:
(1) O capítulo II do título III do Regulamento (CE) n.º 1623/2000 da Comissão [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1411/2003 [4], regula a aplicação do regime de ajuda à destilação de vinhos em álcool de boca.
(2) As disposições desse capítulo estabelecem, nomeadamente, o período de abertura da destilação e o volume de vinho coberto por contratos de destilação que pode ser destilado antes da data de aprovação final. Com base na experiência adquirida durante a campanha anterior, torna-se necessário alterar o período e o volume de vinho.
(3) O mesmo capítulo também prevê que seja estabelecida a percentagem da produção com a qual os produtores podem participar nessa destilação. Há que estabelecer essa percentagem para a campanha de 2003/2004.
(4) Torna-se necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 1623/2000 em conformidade.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O artigo 63.º A do Regulamento (CE) n.º 1623/2000 é alterado do seguinte modo:
1. O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Cada campanha de destilação de vinhos de mesa e vinhos aptos a dar vinhos de mesa, referida no artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, é aberta para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.».
2. O primeiro parágrafo do n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:
«A quantidade de vinhos de mesa e vinhos aptos a dar vinhos de mesa relativamente à qual cada produtor pode subscrever contratos é limitada a uma percentagem a determinar da sua produção desses vinhos, declarada numa das três últimas campanhas, incluindo, caso tenha sido já declarada, a produção da campanha em curso. Numa determinada campanha, o produtor não pode alterar o ano de produção escolhido como referência para o cálculo da percentagem em causa. Para a campanha de 2003/2004, essa percentagem é fixada em 25 %.».
3. O n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:
«7. Em derrogação do n.º 5, os estados-membros podem aprovar os contratos antes de 25 de Janeiro para uma quantidade que não exceda 40 % da quantidade que figura nesses contratos ou declarações.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2003.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão