Regulamento (CE) n.º 1710/2003

Confagri 03 Out 2003

1710/2003

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 1632/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Reg. (CE) n.º 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola.

(JO n.º 243)

REGULAMENTO (CE) n.º 1710/2003 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 [2], e, nomeadamente, o seu artigo 33.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O capítulo II do título III do Regulamento (CE) n.º 1623/2000 da Comissão [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1411/2003 [4], regula a aplicação do regime de ajuda à destilação de vinhos em álcool de boca.

 

(2)    As disposições desse capítulo estabelecem, nomeadamente, o período de abertura da destilação e o volume de vinho coberto por contratos de destilação que pode ser destilado antes da data de aprovação final. Com base na experiência adquirida durante a campanha anterior, torna-se necessário alterar o período e o volume de vinho.

 

(3)    O mesmo capítulo também prevê que seja estabelecida a percentagem da produção com a qual os produtores podem participar nessa destilação. Há que estabelecer essa percentagem para a campanha de 2003/2004.

 

(4)    Torna-se necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 1623/2000 em conformidade.

 

(5)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O artigo 63.º A do Regulamento (CE) n.º 1623/2000 é alterado do seguinte modo:

 

1. O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

«1. Cada campanha de destilação de vinhos de mesa e vinhos aptos a dar vinhos de mesa, referida no artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, é aberta para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.».

 

2. O primeiro parágrafo do n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«A quantidade de vinhos de mesa e vinhos aptos a dar vinhos de mesa relativamente à qual cada produtor pode subscrever contratos é limitada a uma percentagem a determinar da sua produção desses vinhos, declarada numa das três últimas campanhas, incluindo, caso tenha sido já declarada, a produção da campanha em curso. Numa determinada campanha, o produtor não pode alterar o ano de produção escolhido como referência para o cálculo da percentagem em causa. Para a campanha de 2003/2004, essa percentagem é fixada em 25 %.».

 

3. O n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. Em derrogação do n.º 5, os estados-membros podem aprovar os contratos antes de 25 de Janeiro para uma quantidade que não exceda 40 % da quantidade que figura nesses contratos ou declarações.».

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

 

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

[2] JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

[3] JO L 194 de 31.7.2000, p. 45.

[4] JO L 201 de 8.8.2003, p. 12.

 

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