Regulamento (CE) n.º 1721/2004
Confagri 08 Out 2004
1721/2004
Que altera o Reg.(CE) n.º 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates.(JO n.º L 306)
Regulamento (CE) N.º 1721/2004 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], nomeadamente o n.º 4 do artigo 33.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas [2], prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.ºD do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [3].
(2) Em aplicação do n.º 4 do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura [4] concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2001, 2002 e 2003, importa alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates.
(3) O Regulamento (CE) n.º 1555/96 deve ser alterado em conformidade.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento (CE) n.º 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
Anexo
[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
[2] JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1469/2004 (JO L 271 de 19.8.2004, p. 20).
[3] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).