Regulamento (CE) n.º 1739/2003

Confagri 08 Out 2003

1739/2003

 

Que reduz, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a quantidade garantida no âmbito das quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito da importação preferencial no sector do açúcar.

(JO n.º L 249)

REGULAMENTO (CE) N.º 1739/2003 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [1], alterado pelo Regulamento (CE) n.º 680/2002 da Comissão [2], e, nomeadamente, o n.º 6 do seu artigo 10.º e o n.º 6 do seu artigo 39.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Os n.os 3 e 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 prevêem que a quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção deve ser reduzida antes de 1 de Outubro, para cada campanha de comercialização, caso as previsões apontem para um excedente exportável com restituição superior ao máximo previsto pelo acordo agrícola concluído nos termos do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado.

(2)    As previsões para a campanha de comercialização de 2003/2004 mostram a existência de um excedente exportável superior ao máximo previsto pelo acordo agrícola. Torna-se, pois, necessário estabelecer a redução global da quantidade garantida e especificar a sua repartição pelo açúcar, a isoglucose e o xarope de inulina, por lado, e pelas regiões de produção, por outro, utilizando os coeficientes previstos no n.º 4 do artigo 10.º do  Regulamento (CE) n.º 1260/2001.

(3)    Em conformidade com o n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, cada Estado-membro reparte seguidamente a diferença que lhe cabe pelas empresas produtoras estabelecidas no seu território, em função da relação existente entre a sua quota A e a sua quota B para o produto em causa, e a quantidade de base A e a quantidade de base B do Estado-membro para o mesmo produto.

(4)    O n.º 5 do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1260/ 2001 estipula que a redução da quantidade garantida conduz à redução das necessidades máximas previstas de aprovisionamento em açúcar bruto das refinarias comunitárias, para a campanha em causa. Torna-se, pois, necessário estabelecer a redução correspondente das referidas necessidades e especificar a sua repartição pelos estados-membros.

(5)    Devem fixar-se os prazos para o estabelecimento pelos estados-membros das reduções aplicáveis a cada empresa estabelecida no seu território.

(6)    O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

1. Em aplicação do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, a quantidade garantida no âmbito das quotas de produção no sector do açúcar é reduzida em 215 513 toneladas, expressas em açúcar branco, para a campanha de comercialização de  2003/2004.

2. A redução referida no n.º 1 é repartida por produto e por região em conformidade com o anexo I. As quantidades de base utilizadas para a atribuição das quotas de produção às empresas produtoras no âmbito da campanha de comercialização de 2003/2004, após a redução, são apresentadas no anexo II.

3. Antes de 1 de Novembro de 2003, os estados-membros estabelecem a redução própria a cada empresa produtora a que tenha sido atribuída uma quota de produção no âmbito da  campanha de comercialização de 2003/2004, bem como as respectivas quotas A e B alteradas na sequência da aplicação dessa redução.

 

Artigo 2.º

1. Em aplicação do n.º 5 do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias comunitárias são reduzidas em 2 691,5 toneladas, expressas em açúcar branco, para a campanha de comercialização de 2003/2004.

2. A redução a que se refere o n.º 1 é repartida entre os estados-membros em conformidade com o anexo III.

 

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

ANEXO I

 

REPARTIÇÃO POR PRODUTO E POR REGIÃO DA REDUÇÃO DA QUANTIDADE GARANTIDA

 

 

1. Quantidades de base A

 

 

 

Região

Redução aplicável

ao açúcar A (1)

Redução aplicável

à isoglucose A (2)

Redução aplicável

ao xarope de

inulina A (3)

da Dinamarca

da Alemanha

da Grécia

da Espanha

da França (metrópole)(4)

dos departamentos ultramarinos franceses (4)

da Irlanda

da Itália

dos Países Baixos

da Áustria

de Portugal (continental)

da Região Autónoma dos Açores

da Finlândia

da Suécia

da União Económica Belgo-Luxemburguesa

do Reino Unido

5 622,0

46 456,4

2 552,5

5 467,6

44 063,3

3 987,8

1 601,9

17 046,4

11 033,4

4 685,3

480,0

80,0

1 174,4

2 960,6

9 547,2

9 153,8

 

447,3

163,0

712,9

262,1

 

 

256,6

115,0

 

125,4

 

99,3

 

967,8

363,5

 

 

 

 

269,6

 

 

 

889,5

 

 

 

 

 

2 545,7

 

(1) Em toneladas de açúcar branco.

(2) Em toneladas de matéria seca.

(3) Em toneladas de matéria seca, expressas em equivalentes de açúcar branco/isoglucose.

(4) No âmbito da aplicação do n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001.

 

 

 

2. Quantidades de base B

 

 

 

 

Região

Redução aplicável

ao açúcar B (1)

Redução aplicável

à isoglucose B (2)

Redução aplicável

ao xarope de

inulina B (3)

da Dinamarca

da Alemanha

da Grécia

da Espanha

da França (metrópole)(4)

dos departamentos ultramarinos franceses (4)

da Irlanda

da Itália

dos Países Baixos

da Áustria

de Portugal (continental)

da Região Autónoma dos Açores

da Finlândia

da Suécia

da União Económica Belgo-Luxemburguesa

do Reino Unido

1 656,3

14 294,5

255,2

227,7

13 068,1

426,3

160,2

3 205,9

2 910,2

1 093,6

47,9

8,1

117,4

296,1

2 049,9

915,4

 

105,3

38,4

76,0

68,2

 

 

60,4

27,1

 

29,5

 

9,9

 

266,1

97,0

 

 

 

 

63,4

 

 

 

208,9

 

 

 

 

 

599,3

 

(1) Em toneladas de açúcar branco.

(2) Em toneladas de matéria seca.

(3) Em toneladas de matéria seca, expressas em equivalentes de açúcar branco/isoglucose.

(4) No âmbito da aplicação do n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001.

 

 

ANEXO II

 

QUANTIDADES DE BASE UTILIZADAS PARA A ATRIBUIÇÃO DAS QUOTAS DE PRODUÇÃO A E B APÓS DEDUÇÃO DA QUANTIDADE GARANTIDA

 

 

  1. Quantidades de base A

 

 

 

Região

Redução aplicável

ao açúcar A (1)

Redução aplicável

à isoglucose A (2)

Redução aplicável

ao xarope de

inulina A (3)

da Dinamarca

da Alemanha

da Grécia

da Espanha

da França (metrópole)(4)

dos departamentos ultramarinos franceses (4)

da Irlanda

da Itália

dos Países Baixos

da Áustria

de Portugal (continental)

da Região Autónoma dos Açores

da Finlândia

da Suécia

da União Económica Belgo-Luxemburguesa

do Reino Unido

319 378,0

2 566 456,9

286 085,5

951 614,8

2 492 424,1

429 884,2

179 543,3

1 293 857,5

673 079,0

309 343,6

62 900,2

8 968,2

131 631,9

331 823,6

665 358,3

1 025 961,6

 

28 196,0

10 272,0

73 906,7

15 485,0

 

 

16 175,5

7 249,6

 

7 901,6

 

10 692,7

 

55 182,8

21 138,5

 

 

 

 

19 577,5

 

 

 

64 629,9

 

 

 

 

 

171 672,9

 

(1) Em toneladas de açúcar branco.

(2) Em toneladas de matéria seca.

(3) Em toneladas de matéria seca, expressas em equivalentes de açúcar branco/isoglucose.

(4) No âmbito da aplicação do n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001.

 

 

  1. Quantidades de base B

 

 

 

 

Região

Redução aplicável

ao açúcar B (1)

Redução aplicável

à isoglucose B (2)

Redução aplicável

ao xarope de

inulina B (3)

da Dinamarca

da Alemanha

da Grécia

da Espanha

da França (metrópole)(4)

dos departamentos ultramarinos franceses (4)

da Irlanda

da Itália

dos Países Baixos

da Áustria

de Portugal (continental)

da Região Autónoma dos Açores

da Finlândia

da Suécia

da União Económica Belgo-Luxemburguesa

do Reino Unido

94 089,2

789 687,7

28 608,6

39 650,8

739 191,4

45 946,2

17 954,3

243 333,4

177 536,9

72 203,9

6 290,1

896,7

13 163,0

33 181,9

142 856,2

102 596,1

 

6 640,2

2 419,1

7 883,4

4 030,4

 

 

3 809,4

1 707,4

 

1 860,8

 

1 069,8

 

15 174,9

5 638,3

 

 

 

 

 

4 610,8

 

 

 

15 221,6

 

 

 

 

 

40 428,9

(1) Em toneladas de açúcar branco.

(2) Em toneladas de matéria seca.

(3) Em toneladas de matéria seca, expressas em equivalentes de açúcar branco/isoglucose.

(4) No âmbito da aplicação do n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001.

 

 

 

ANEXO III

 

REPARTIÇÃO POR ESTADO-MEMBRO DA REDUÇÃO DAS NECESSIDADES MÁXIMAS PREVISTAS DE APROVISIONAMENTO DAS REFINARIAS, EXPRESSA EM TONELADAS DE AÇÚCAR BRANCO

 

 

Necessidades máximas antes da redução

Redução

Necessidades máximas após a redução

Finlândia

90,8

59 834,2

França metropolitana

449,3

296 177,7

Portugal continental

441,8

291 191,2

Reino Unido

1 709,6

1 126 871,4

 

 

 

 


[1] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

[2]  JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

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