Regulamento (CE) n.º 1746/2005

Confagri 28 Out 2005

1746/2005

 

Que altera o Reg.(CEE) n.º 2342/92 no que se refere ao certificado genealógico que deve ser apresentado no âmbito da concessão de restituições à exportação de fêmeas reprodutoras de raça pura da espécie bovina. (JO n.º L 280)

Regulamento (CE) N.º 1746/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino [1],  nomeadamente o n.º 4 do artigo 31.º e o n.º 12 do artigo 33.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2342/92 da Comissão, de 7 de Agosto de 1992, relativo às importações provenientes dos países terceiros e à concessão de restituições à exportação de animais reprodutores de raça pura da espécie bovina e que revoga o  Regulamento (CEE) n.º 1544/79 [2], especifica as condições em que a restituição à exportação de fêmeas reprodutoras de raça pura da espécie bovina pode ser concedida. Entre essas condições figura a obrigação de apresentar, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, um certificado genealógico.

(2)    Certas exigências relativas ao conteúdo do certificado genealógico constam da alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.º 2342/92. Essas exigências decorrem directamente das disposições da Decisão 86/404/CEE da Comissão [3], que foi revogada e substituída pela Decisão 2005/379/CE da Comissão, de 17 de Maio de 2005, relativa aos certificados genealógicos e às informações deles constantes para bovinos reprodutores de raça pura e respectivos sémen, óvulos e embriões [4].

(3)    Certas exigências relativas ao conteúdo do certificado genealógico foram clarificadas na Decisão 2005/379/CE. As disposições relativas ao conteúdo do certificado  genealógico aplicáveis no âmbito da concessão de restituições à exportação de fêmeas reprodutoras de raça pura da espécie bovina devem, portanto, ser adaptadas à referida decisão.

(4)    Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.º 2342/92 deve ser alterado em conformidade.

(5)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

No primeiro parágrafo do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2342/92, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Do certificado genealógico elaborado em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da Decisão 2005/379/CE da Comissão (*) ou de qualquer outro documento elaborado em conformidade com o n.º 2 desse artigo;

___________

(*) JO L 125 de 18.5.2005, p. 15.»

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 


[1] JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

[2] JO L 227 de 11.8.1992, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 774/98 (JO L 111 de 9.4.1998, p. 65).

[3] JO L 233 de 20.8.1986, p. 19.

[4] JO L 125 de 18.5.2005, p. 15.

 

 

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