Regulamento (CE) n.º 1757/2003

Confagri 14 Out 2003

1757/2003

 

Que estabelece a norma de comercialização aplicável às curgetes (aboborinhas) e que altera o Reg. (CEE) n.º 1292/81.

(JO n.º L 252)

REGULAMENTO (CE) N.º 1757/2003 DA COMISSÃO

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão [2], e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 2.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1)    As curgetes (aboborinhas) constam, no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2200/96, entre os produtos que devem ser objecto de normas. O Regulamento (CEE) n.º 1292/81 da Comissão, de 12 de Maio de 1981, que fixa as normas de qualidade para os alhos franceses, as beringelas e as aboborinhas (courgettes) [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 46/2003 [4], foi alterado diversas vezes e deixou de apresentar clareza jurídica.

 

(2)    Por razões de clareza, é oportuno tornar a regulamentação respeitante às curgetes autónoma relativamente aos outros produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 1292/81 e alterar o referido regulamento em consequência. Para esse efeito, é conveniente, por razões de transparência no mercado mundial, atender à norma CEE/ONU FFV-41 relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial das curgetes recomendada pelo grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e para o desenvolvimento da qualidade da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU).

 

(3)    A aplicação dessas novas normas deve permitir eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória, orientar a produção de forma a satisfazer as exigências dos consumidores e facilitar as relações comerciais na base de uma concorrência leal,  contribuindo assim para melhorar a rentabilidade da produção.

 

(4)    As normas são aplicáveis em todos os estádios da comercialização. O transporte a grande distância, o armazenamento de uma certa duração ou os diferentes  manuseamentos a que os produtos são submetidos podem causar certas alterações devidas à evolução biológica desses produtos ou ao seu carácter mais ou menos perecível. É, pois, necessário ter em conta essas alterações ao aplicar as normas nos estádios da comercialização que se seguem ao estádio da expedição.

 

(5)    Devendo os produtos da categoria «Extra» ser objecto de uma triagem e de um acondicionamento especialmente cuidados, apenas deve ser tomada em consideração, no que lhes diz respeito, a diminuição do estado de frescura e de turgescência.

 

(6)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

 

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

A norma de comercialização relativa às curgetes (aboborinhas) do código NC 0709 90 70 consta do anexo. A norma aplica-se a todos os estádios da comercialização, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.º 2200/96. No entanto, nos estádios que se seguem ao da expedição, os produtos podem apresentar, em relação às prescrições da norma, uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência. Os produtos classificados nas categorias que não sejam a categoria «Extra» podem além disso apresentar ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu carácter mais ou menos perecível.

 

 

Artigo 2.º

 

O Regulamento (CEE) n.º 1292/81 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção: «Regulamento (CEE) n.º 1292/81 da Comissão, de 12 de Maio de 1981, que fixa a norma de comercialização para as beringelas».

2. No artigo 1.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A norma de comercialização aplicável às beringelas do código NC 0709 30 00 consta do anexo.».

3. No anexo II, o título passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO NORMA PARA AS BERINGELAS»

4. O anexo III é suprimido.

 

 

Artigo 3.º

 

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2003.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

NORMA RELATIVA ÀS CURGETES (ABOBORINHAS)

 

 

I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

 

A presente norma diz respeito às curgetes, colhidas no estado jovem e tenras, antes de as sementes ficarem firmes, das variedades (cultivares) de Cucurbita pepo L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das curgetes destinadas à transformação industrial. A presente norma abrange igualmente as curgetes apresentadas com a flor.

 

II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

 

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que as curgetes devem  apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

 

A. Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, as curgetes e as curgetes com a flor devem apresentar-se:

inteiras, incluindo um pedúnculo que pode estar ligeiramente danificado,

sãs; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

limpas, praticamente isentas de matérias estranhas visíveis,

com aspecto fresco,

praticamente isentas de parasitas,

praticamente isentas de ataques de parasitas,

isentas de humidades exteriores anormais.

isentas de odores e/ou sabores estranhos.

 

Além disso, os frutos devem ser:

firmes,

isentos de cavidades,

isentos de fendas,

numa fase de desenvolvimento suficiente, antes de as sementes ficarem firmes,

O desenvolvimento e o estado das curgetes devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitas, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

 

B. Classificação

As curgetes são classificadas nas três categorias a seguir definidas:

 

i) Categoria Extra

 

As curgetes classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior e devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em questão.

As curgetes devem apresentar:

bom desenvolvimento,

boa conformação,

pedúnculo aderente, seccionado com precisão e de comprimento não superior a 3 cm.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de defeitos muito ligeiros e superficiais, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

 

ii) Categoria I

 

As curgetes classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade e devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em questão.

Podem, no entanto, apresentar os defeitos ligeiros a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação e apresentação na embalagem:

ligeiros defeitos de forma,

ligeiros defeitos de coloração,

defeitos muito ligeiros de pele,

defeitos muito ligeiros devidos a doenças desde que não sejam evolutivos e não afectem a polpa.

As curgetes devem incluir um pedúnculo de comprimento não superior a 3 cm.

 

iii) Categoria II

 

Esta categoria abrange as curgetes que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade,

conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de coloração,

ligeiras queimaduras do sol,

ligeiros defeitos de pele,

ligeiros defeitos devidos a doenças desde que não sejam evolutivos e não afectem a polpa.

 

III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

 

O calibre das curgetes é determinado:

quer pelo seu comprimento,

quer pelo seu peso.

a) No caso da calibragem pelo comprimento, este é medido entre o ponto de junção com o pedúnculo e a extremidade distal do fruto.

O comprimento mínimo é de 7 cm e o comprimento máximo, de 35 cm.

Para as categorias Extra e I, as curgetes devem ser calibradas de acordo com a seguinte escala:

7 cm a 14 cm, inclusive,

14 cm, exclusive, a 21 cm, inclusive,

21 cm, exclusive, a 35 cm.

b) No caso da calibragem pelo peso, o peso mínimo é de 50 g e o calibre máximo, de 450g.

Para as categorias Extra e I, as curgetes devem ser calibradas de acordo com a seguinte escala:

50 g a 100 g, inclusive,

100 g, exclusive, a 225 g, inclusive,

225 g, exclusive, a 450 g.

As disposições respeitantes à calibragem não se aplicam nem aos produtos miniatura (*), nem às curgetes apresentadas com a flor.

(*) Entende-se por produto miniatura uma variedade ou cultivar de curgetes obtida por meios de selecção vegetal e/ou técnicas culturais especiais. Todas as outras prescrições da norma devem ser respeitadas.

 

 

IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

 

Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

 

A. Tolerâncias de qualidade

 

i) Categoria Extra

 

5 %, em número ou em peso, de curgetes que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as

da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última.

 

ii) Categoria I

 

10 %, em número ou em peso, de curgetes que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última.

 

iii) Categoria II

 

10 %, em número ou em peso, de curgetes que não correspondam às características da categoria, nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos frutos com podridões ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

 

B. Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: 10 %, em número ou em peso, de curgetes que não correspondam às exigências de calibre mas correspondam às do calibre imediatamente inferior ou superior ao que é mencionado na embalagem. Contudo, esta tolerância só pode incidir sobre os produtos cujas dimensões ou peso tenham uma diferença máxima de 10 % em relação aos limites fixados.

 

V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

 

A. Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas curgetes da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (em caso de calibragem), e sensivelmente no mesmo estado de desenvolvimento e coloração. A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade. Em derrogação às anteriores disposições deste ponto, os produtos abrangidos pelo presente regulamento podem ser misturados, em embalagens de venda de peso líquido inferior ou igual a três quilos, com frutos e produtos hortícolas de espécies diferentes, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.º 48/2003 da Comissão [5].

 

As curgetes miniatura e as curgetes apresentadas com a flor devem ser de dimensões razoavelmente uniformes. As curgetes miniatura podem ser misturadas com outros produtos miniatura de tipos e origens diferentes.

 

B. Acondicionamento

As curgetes devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com

tintas ou colas não tóxicas.

 

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

 

 

VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

 

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

 

A. Identificação

Embalador e/ou expedidor: nome e endereço ou identificação simbólica emitida ou reconhecida por um serviço oficial. Contudo, quando for utilizado um código (identificação simbólica), a indicação «embalador e/ou expedidor» (ou uma abreviatura equivalente) deve figurar na proximidade desse código (identificação simbólica).

 

B. Natureza do produto

«Curgetes»,

«Curgetes com a flor» ou denominação equivalente, se for caso disso.

 

C. Origem do produto

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

 

D. Características comerciais

Categoria,

Calibre (em caso de calibragem), expresso:

quer pelas dimensões mínima e máxima quando se tratar de calibragem pelo comprimento,

quer pelos pesos mínimo e máximo, quando se tratar de calibragem pelo peso,

eventualmente, «minicurgetes», «curgetes miniatura» ou qualquer outra denominação adequada para um produto miniatura. No caso de serem misturados na mesma embalagem vários tipos de produtos miniatura, é obrigatória a menção de todos os produtos presentes, bem como a das respectivas origens.

 

E. Marca oficial de controlo (facultativa)


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

[2] JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.

[3] JO L 129 de 15.5.1981, p. 38.

[4] JO L 7 de 11.1.2003, p. 61.

[5] JO L 7 de 11.1.2003, p. 65.

 

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