Regulamento (CE) n.º 1757/2005

Confagri 04 Nov 2005

1757/2005

 

Que altera o Reg.(CE) n.º 690/2001 relativo a medidas de apoio ao mercado no sector da carne de bovino.(JO n.º L 285)

Regulamento (CE) N.º 1757/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino [1], nomeadamente o n.º 2 do artigo 38.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 690/2001 da Comissão [2] estabelece um regime de compra para certas categorias de carcaças de bovinos com mais de 30 meses. Após a tomada a cargo das carcaças, o Estado-Membro interessado pode, nomeadamente, eliminar os produtos. Se optar pela eliminação, o artigo 7.º do mesmo regulamento estabelece que a autoridade competente deve adoptar todas as medidas necessárias para assegurar que toda a carne em causa seja tratada, com transformação dos resíduos animais, e que os produtos subsequentemente obtidos não possam ser usados em alimentos para consumo humano ou animal. Não foram realizadas quaisquer compras ao abrigo desta medida especial de apoio do mercado desde Março de 2002.

(2)    A experiência mostra que, no caso das compras efectuadas ao abrigo deste regime nas regiões ultraperiféricas de difícil acesso e sem instalações de transformação a uma distância razoável, é impossível eliminar as carcaças em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 690/2001. As carcaças compradas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 690/2001 nas regiões ultraperiféricas foram enterradas em 2001-2002. O enterramento foi efectuado no respeito das normas veterinárias e ambientais pertinentes e de acordo com o objectivo de eliminação fixado no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.º 690/2001.

(3)    Atendendo às condições especiais registadas nas regiões ultraperiféricas, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 690/2001, a fim de permitir formas de eliminação das carcaças diferentes do tratamento com transformação dos resíduos.

(4)    Além disso, é conveniente, pelos motivos excepcionais expostos, aprovar os casos anteriores de enterramento efectuado nas regiões ultraperiféricas no respeito das normas veterinárias e ambientais pertinentes. Para esse fim, é necessário aplicar a alteração do regulamento com efeitos retroactivos desde 1 de Julho de 2001.

(5)    É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 690/2001 em conformidade.

(6)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

 

Ao artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 690/2001 são aditados os seguintes parágrafos:

«Contudo, a autoridade competente pode decidir que as carcaças ou meias carcaças sejam eliminadas por incineração ou enterramento sob reserva de:

a) Os animais em causa terem sido abatidos no âmbito do presente regulamento em estabelecimentos situados numa região ultraperiférica de difícil acesso;

b) Não existirem na região as infra-estruturas necessárias para o tratamento com transformação das carcaças ou meias carcaças referido no primeiro parágrafo.

O enterramento a que se refere o segundo parágrafo deve ser efectuado a uma profundidade suficiente para impedir que os animais carnívoros desenterrem as carcaças ou meias carcaças e em terreno adequado, a fim de evitar a contaminação dos lençóis freáticos ou qualquer prejuízo para o ambiente. Antes do enterramento, as carcaças ou meias carcaças devem ser aspergidas com um desinfectante adequado, autorizado pela autoridade competente.».

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2001.

 

 

 

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


[1]JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

[2] JO L 95 de 5.4.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2595/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 33).

 

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