Regulamento (CE) n.º 1761/2004

Confagri 19 Out 2004

1761/2004

 

Que estabelece medidas no sector da couve-flor. (JO n.º L 314)

Regulamento (CE) N.º 1761/2004 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], nomeadamente o artigo 17.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A produção de couve-flor caracteriza-se por uma grande variação do afluxo ao mercado, em função das condições climáticas. A procura de couve-flor varia igualmente em função das condições climáticas, mas inversamente à oferta. Daí resulta que o mercado da couve-flor fresca se caracteriza por variações rápidas, imprevisíveis e de apreciável amplitude dos preços praticados nos mercados do produto fresco, não destinado a transformação. Este fenómeno repete-se todos os anos, com uma frequência e amplitude variáveis, colocando o sector da couve-flor numa situação de permanente dificuldade.

(2)    O regime de intervenções, previsto no título IV do Regulamento (CE) n.º 2200/96 e posto em prática pelo Regulamento (CE) n.º 103/2004 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções e retiradas do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [2], prevê que as quantidades retiradas não poderão, em momento algum da campanha, ser superiores a 10 % da quantidade comercializada. É tal a amplitude das evoluções conjunturais a curto prazo no sector da couve-flor que aquele limite impede uma regulação eficaz do mercado pelas organizações de produtores por simples recurso aos instrumentos gerais de intervenção.

(3)    Para melhorar a competitividade sectorial, torna-se necessário adoptar disposições que facilitem a atenuação das evoluções conjunturais, favorecendo, pelo pagamento de uma ajuda específica, a transformação de determinadas quantidades inicialmente destinadas ao mercado dos frescos, quando o excesso conjuntural de oferta se traduzir por uma descida acentuada dos preços e desde que essas quantidades respeitem certas exigências de qualidade. Todavia, ara evitar que o mecanismo induza um aumento da produção, o montante da ajuda deve ser claramente inferior à diferença de preço entre a couve-flor  destinada ao mercado dos frescos e a couve-flor destinada a transformação.

(4)    Por outro lado, torna-se necessário garantir que as organizações de produtores mobilizem os seus próprios meios de prevenção e gestão das crises conjunturais. A título de prevenção e gestão dessas crises, as organizações de produtores devem, portanto, tomar  a cargo, sem benefício da ajuda, as quantidades mínimas entregues à transformação.

(5)    Sendo o objectivo da operação atenuar os picos pontuais de produção, a parcela total da produção que beneficiará das novas disposições ou do mecanismo tradicional de retiradas deve continuar a ter 15 % como limite máximo.

(6)    As organizações de produtores que pretenderem fazer uso das presentes disposições devem garantir aos transformadores com os quais trabalhem, por meio de um contrato, quantidades mínimas de abastecimento ao longo da campanha, para que a actividade desses transformadores não fique totalmente dependente das crises da couve-flor destinada ao mercado dos frescos.

(7)    Para caracterizar a crise, torna-se necessário fixar, por um lado, a cotação que servirá de referência para acompanhar as evoluções conjunturais do mercado da couve-flor fresca e, por outro, o nível de preço abaixo do qual, para essa cotação, se deve considerar o mercado da couve-flor fresca em crise, podendo ser desencadeadas medidas específicas.

(8)    Um sistema com estas características exige que os produtores comuniquem todas as entregas de couve-flor à transformação, mesmo as que não beneficiem da ajuda prevista, para possibilitar o controlo das quantidades globalmente transformadas.

(9)    As medidas específicas possuem um carácter inovador em relação aos instrumentos gerais das organizações comuns de mercado aplicáveis aos frutos e produtos hortícolas. Importa, portanto, nesta fase, limitar o alcance dessas medidas, tanto do ponto de vista orçamental e quantitativo, como do ponto de vista temporal, para possibilitar uma avaliação precisa dos efeitos das disposições em causa antes da eventual extensão das mesmas. Para evitar qualquer superação orçamental, é, portanto, necessário organizar um sistema de notificação trimestral dos pedidos de ajuda, que possibilite, se for caso disso, a fixação de uma percentagem de redução dos pedidos. O funcionamento de um sistema de notificação deste tipo implica que qualquer atraso na comunicação dos pedidos de ajuda pelas organizações de produtores tenha por consequência a inelegibilidade da operação.

(10)O controlo das quantidades globalmente transformadas deve incidir tanto sobre os lotes fisicamente apresentados, para confirmar a conformidade das declarações ponderais, como, ulteriormente, sobre a concordância entre os fluxos físicos declarados e os fluxos  contabilísticos registados ao nível das organizações de produtores e dos transformadores. O controlo deve ser acompanhado de medidas sancionatórias proporcionais às eventuais faltas.

(11) Finalmente, para assegurar um acompanhamento preciso das medidas pela Comissão, os Estados Membros devem transmitir rapidamente as informações necessárias à Comissão.

(12) O Comité de Gestão de Frutas e Hortaliças não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

Objecto

 

1. Nas condições definidas no presente regulamento, as organizações de produtores beneficiarão de uma ajuda de 50 euros por tonelada para determinadas couves-flores colhidas na Comunidade, do código ex 0704 10 00 da Nomenclatura Combinada, que entregarem à transformação quando o nível dos preços no mercado da couve-flor fresca se encontrar degradado.

2. A ajuda referida no n.º 1 será paga trimestralmente, em correspondência com os períodos previstos no segundo parágrafo do artigo 3.º, em relação a determinadas quantidades de couve-flor entregues aos transformadores e aceites por estes, quando estiverem preenchidas as condições de preços referidas no n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 5.º

3. Sem prejuízo das disposições do n.º 4 do artigo 8.º, a ajuda referida no n.º 1 do presente artigo será paga por trimestre em causa relativamente às quantidades entregues aos  transformadores, e aceites por estes, que excederem as quantidades mínimas referidas no n.º 2, alínea c), do artigo 4.º A soma das quantidades que beneficiem da ajuda referida no n.º 1 com as quantidades retiradas a título do disposto no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 não pode, porém, exceder 15 % das quantidades comercializadas no mesmo trimestre.

 

 

Artigo 2.º

Exigências mínimas de qualidade

 

 

Os produtos entregues à transformação devem apresentar-se inteiros, ser de qualidade sã, íntegra e comercializável e ser próprios para transformação. Ficam excluídos os produtos afectados por podridões.

 

 

Artigo 3.º

Pedido prévio das organizações de produtores

 

Para poderem beneficiar da ajuda referida no artigo 1.º as organizações de produtores devem:

a) Ser reconhecidas ou pré-reconhecidas a título do Regulamento (CE) n.º 2200/96;

b) Ter celebrado previamente contratos com um ou vários transformadores no que respeita às couves-flores;

c) Apresentar previamente o pedido respectivo às autoridades competentes do Estado-membro o mais tardar quinze dias antes do início do primeiro período solicitado pela organização de produtores, dentre os previstos no segundo parágrafo. O pedido incluirá, nomeadamente, cópias dos contratos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo e incidirá sobre um ou vários dos períodos seguintes:

a) Período compreendido entre 1 de Novembro de 2004 e 31  de Janeiro de 2005;

b) Período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2005 e 30 de Abril de 2005;

c) Período compreendido entre 1 de Maio de 2005 e 31 de Julho de 2005;

d) Período compreendido entre 1 de Agosto de 2005 e 31 de Outubro de 2005.

 

 

Artigo 4.º

Contratos

 

1. Os contratos referidos no primeiro parágrafo, alínea b), do artigo 3º serão celebrados por escrito. Os contratos abrangerão os períodos previstos no segundo parágrafo do artigo 3.º que tenham sido objecto de um pedido prévio da organização de produtores.

2. Dos contratos devem constar, nomeadamente:

a) O nome e o endereço da organização de produtores signatária;

b) O nome e o endereço do transformador;

c) A quantidade mínima de matéria-prima a entregar para transformação, eventualmente parcelada, bem como as características de qualidade dos produtos abrangidos pelo contrato e o compromisso assumido pelos produtores de entregarem as quantidades e qualidades em causa;

d) O período abrangido;

e) A quantidade máxima de matéria-prima entregue que os transformadores se comprometam a transformar no quadro do contrato em causa;

f) O preço a pagar pelas matérias primas à organização de produtores, por transferência bancária ou postal, bem como o estádio de entrega ao qual esse preço se aplique;

g) As indemnizações previstas em caso de incumprimento, por uma das partes contratantes, das obrigações contratuais, nomeadamente no tocante ao pagamento integral do preço especificado no contrato, ao respeito dos prazos de pagamento e à obrigação de entregar e de receber as quantidades mínimas e máximas contratadas.

3. Os estados-membros podem adoptar disposições suplementares em matéria de contratos.

 

 

Artigo 5.º

Limiar de preço

 

1. Para cada região de produção em causa, o Estado-membro proporá à Comissão um local de cotação e as características de calibre e apresentação do produto de categoria I que servirá de referência para determinar a situação do mercado da couve flor fresca na região em questão.

2. O Estado-membro proporá à Comissão, para períodos não inferiores a um mês, o preço médio do produto referido no n.º 1 no decurso das cinco campanhas anteriores, excluindo dos

cinco anos considerados a cotação média do ano de cotação mais elevada e a cotação média do ano de cotação mais baixa.

3. O Estado-membro proporá à Comissão um limiar de preço por região de produção, igual a 80 % do preço médio referido no n.º 2.

4. Com base nas propostas referidas nos n.os 1 a 3 e em qualquer outro elemento pertinente de que disponha, a Comissão fixará o limiar de preço referido no n.º 3 e comunicá-lo-á ao Estado-membro em causa.

5. A ajuda referida no n.º 1 só poderá ser paga depois de a cotação determinada no local de cotação referido no n.º 1 do presente artigo ter sido inferior ao limiar de preço fixado nos termos do n.º 4 durante dois dias consecutivos de cotação. A ajuda deixará de poder ser paga no dia imediato ao primeiro dia em que a cotação determinada for novamente igual ou superior ao limiar de preço fixado nos termos do n.º 4.

 

 

Artigo 6.º

Aceitação do pedido prévio

 

1. O Estado Membro aceitará o pedido prévio referido no artigo 3.o quando as condições previstas nos artigos 3.º e 4.º estiverem preenchidas e depois de ter procedido às fixações e cálculos previstos no artigo 5.º

2. O Estado-membro informará a organização de produtores das condições em que a ajuda poderá ser paga a esta última. O Estado-membro transmitirá, nomeadamente, à organização de produtores o limiar de preço fixado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º para a região de produção em que aquela se insira e todos os elementos necessários relativos ao local de  cotação e às características do produto cotado referido no n.º 1 do artigo 5.º

 

 

Artigo 7.º

Comunicação das entregas

 

1. Uma vez iniciados os períodos previstos no segundo parágrafo do artigo 3.º, a organização de produtores comunicará às autoridades competentes do Estado Membro, o mais tardar às 18 horas do dia útil anterior, cada entrega aos transformadores titulares dos contratos referidos no artigo 4.º, incluindo as quantidades que não serão ulteriormente objecto de um pedido de ajuda em conformidade com as disposições do artigo 8.º  A comunicação especificará, nomeadamente, a quantidade a entregar, o local e hora de entrega e o número de identificação do contrato a que a entrega disser respeito. A comunicação será feita por via electrónica, devendo as autoridades destinatárias guardar um registo durante, pelo  menos, três anos. As autoridades competentes dos estados-membros em causa podem solicitar as informações complementares que considerem necessárias para o controlo físico das entregas.

2. Quando da recepção, na fábrica de transformação, de cada lote entregue a título de um contrato, será estabelecido um certificado de entrega, que especificará:

a) A data e a hora de descarga;

b) O número de identificação do contrato a que o lote disser respeito;

c) O peso líquido.

O certificado de entrega será estabelecido em quatro exemplares.

O certificado será assinado pelo transformador, ou seu representante, e pela organização de produtores, ou seu representante.

Cada certificado terá um número de identificação.

A organização de produtores e o transformador conservarão, cada qual, um exemplar do certificado de entrega.

3. O mais tardar no quinto dia útil após a semana de entrega, a organização de produtores transmitirá às autoridades competentes do Estado-membro uma comunicação por via electrónica com as informações referidas no n.º 2. Todavia, se as condições referidas no n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 5.º estiverem satisfeitas, a organização de produtores

transmitirá a comunicação referida no primeiro parágrafo do presente número o mais tardar no primeiro dia útil após a entrega.

 

 

Artigo 8.º

Pedido de ajuda e pagamento das ajudas

 

1. As organizações de produtores apresentarão trimestralmente o seu pedido de ajuda às autoridades competentes dos Estados Membros, o mais tardar no dia 15 do mês subsequente ao final do trimestre abrangido pelo pedido de ajuda. Não será concedida qualquer ajuda se o pedido for apresentado depois de expirado esse prazo.

2. Cada pedido de ajuda trimestral conterá as seguintes informações:

a) O nome e o endereço da organização de produtores;

b) A quantidade total de couves-flores entregues à transformação, e aceites, no trimestre em causa, discriminada por transformador; o pedido de ajuda distinguirá, nessa quantidade, a quantidade correspondente às entregas efectuadas quando se tiverem verificado as condições referidas no n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 5.º;

c) A quantidade mínima referida no n.º 2, alínea c), do artigo 4.º;

d) A quantidade de couves-flores retiradas do mercado a título do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96;

e) A quantidade de couves-flores comercializada, na acepção do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 103/2004;

f) A quantidade objecto do pedido de ajuda.

3. O mais tardar no dia 20 do mês subsequente ao final do trimestre em causa, os estados-membros transmitirão à Comissão as quantidades totais objecto de pedidos de pagamento, discriminadas por organização de produtores requerente.

4. Se as quantidades referidas no n.o 3 forem tais que a soma das quantidades beneficiárias da ajuda nos trimestres precedentes e das quantidades referidas no n.º 3 não exceda 50 000 toneladas, a Comissão autorizará os estados-membros a pagar a ajuda solicitada. Se a soma das quantidades beneficiárias da ajuda nos trimestres precedentes e das quantidades referidas no n.º 3 exceder 50 000 toneladas, a Comissão fixará uma percentagem de redução dos pedidos, aplicável às quantidades referidas no n.º 3.

5. A ajuda será paga pelas autoridades competentes dos Estados-membros logo que as disposições previstas no n.º 4 tiverem sido postas em prática e se essas autoridades tiverem efectuado o controlo previsto na alínea a) do artigo 9.º e verificado a concordância entre o pedido de ajuda e os certificados de entrega referidos no n.º 2 do artigo 7.º

 

 

Artigo 9.º

Controlo

 

1. Será efectuado o controlo seguinte a cada organização de produtores e a cada transformador:

a) Um controlo físico, destinado a verificar a concordância com os certificados de entrega referidos no n.º 2 do artigo 7.º e o respeito das exigências mínimas de qualidade fixadas no artigo 2.º, no mínimo em relação a:

i) 5 % das quantidades entregues à transformação, quando as condições referidas no n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 5.º não estiverem preenchidas,

ii) 50 % das quantidades entregues à transformação, quando as condições referidas no n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 5.º estiverem preenchidas;

b) Um controlo administrativo e contabilístico, que permita verificar:

i) no que respeita à organização de produtores, a concordância entre as quantidades totais comercializadas, as quantidades totais entregues à transformação, a totalidade dos certificados de entrega referidos no n.º 2 do artigo 7.º e a totalidade das quantidades indicadas nos pedidos de ajuda, por um lado, e os pagamentos recebidos do transformador, por outro,

ii) no que respeita ao transformador, a concordância da quantidade de produtos acabados obtidos de matérias-primas recebidas com as quantidades de produtos acabados vendidos.

2. Para os efeitos da alínea b), ponto ii), do n.º 1, os transformadores que assinarem contratos com organizações de produtores conservarão as informações seguintes durante, pelo menos, três anos:

a) As quantidades totais da matéria-prima recebida;

b) A quantidade de produto recebida das organizações de produtores que beneficiar das disposições do presente regulamento, discriminada por organização de produtores;

c) As quantidades de cada produto acabado obtido a partir das quantidades referidas na alínea a);

d) As existências de cada produto acabado no início e no final do trimestre.

 

 

Artigo 10.º

Reembolsos e sanções

 

1. Será exigido o reembolso das ajudas indevidamente pagas às organizações de produtores, acrescidas de juros, incluindo as ligadas às irregularidades detectadas durante o controlo referido no artigo 9.º A taxa de juro aplicável será calculada em conformidade com as disposições previstas pela legislação nacional e não será inferior à taxa de juro geralmente aplicável aos reembolsos no quadro das disposições nacionais.

2. Salvo em caso de erro evidente, se se verificar a existência de irregularidades na aplicação do presente regulamento, o beneficiário/requerente deverá:

a) Se a ajuda já tiver sido paga, e além do reembolso previsto no n.º 1:

i) pagar um montante igual ao montante indevidamente pago, em caso de fraude,

ii) pagar 50 % do montante indevidamente pago, nos outros casos;

b) Se os pedidos de ajuda tiverem sido apresentados em conformidade com o artigo 8.º, mas nenhuma ajuda tiver sido paga:

i) pagar um montante igual ao montante indevidamente pedido, em caso de fraude,

ii) pagar 50 % do montante indevidamente pedido, nos outros casos.

3. Em caso de falsa declaração, o Estado-membro excluirá a organização de produtores em causa do benefício das disposições do presente regulamento e disso informará a Comissão.

4. Os montantes reembolsados, bem como os juros e os montantes devidos a título sancionatório, serão creditados ao organismo pagador competente e deduzidos das despesas financiadas pelo FEOGA.

 

 

Artigo 11.º

Informação da Comissão

 

1. Os estados-membros transmitirão à Comissão, relativamente a cada trimestre em causa, as seguintes informações:

a) Uma lista das organizações de produtores que tiverem apresentado um pedido prévio aceite pelo Estado-membro em conformidade com o disposto no artigo 6.º;

b) As propostas referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º, para cada organização de produtores em causa;

c) As quantidades contratadas pelas organizações de produtores em causa a título do disposto no n.º 2, alíneas c) e e), do artigo 4.º  

Estas informações devem chegar à Comissão o mais tardar quinze dias antes do início do trimestre em causa.

2. Os Estados Membros informarão a Comissão sem demora nos casos em que as condições referidas no n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 5.º estiverem preenchidas em relação a

uma determinada organização de produtores.

 

 

Artigo 12.º

Entrada em vigor

 

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão

[2] JO L 16 de 23.1.2004, p. 3.

 

Voltar

 

Balcão Verde

Balcão de Atendimento aos Agricultores.
Com o RURALSIMPLEX é possível junto das estruturas locais - Cooperativas Agrícolas, Caixas de Crédito Agrícola, Associações de Agricultores e outras entidades com o protocolo específico agrupadas na CONFAGRI - atender Agricultores e prestar-lhes serviços de qualidade.

Aceder ao Balcão Verde Acesso reservado
Newsletter

Subscreva a newsletter do Portal da CONFAGRI

Email Marketing by E-goi