Regulamento (CE) n.º 1762/2003

Confagri 14 Out 2003

1762/2003

 

Que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar.

(JO n.º L 254)

REGULAMENTO (CE) N.º 1762/2003 DA COMISSÃO

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [1], alterado pelo Regulamento (CE) n.º 680/2002 da Comissão [2], e, nomeadamente, o n.º 8, primeiro travessão, do seu artigo 15.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1)    O artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar [3], alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1140/2003 [4], prevê que os montantes da quotização à produção de base e da quotização B, bem como, se for caso disso, o coeficiente referido no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 para o açúcar, a isoglucose e o xarope de inulina, devem ser fixados antes de 15 de Outubro, no respeitante à campanha de comercialização precedente.

(2)    Para a campanha de comercialização de 2002/2003, a perda global previsível constatada em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º  1260/2001 conduz, em conformidade com os n.os 3 e 4 do referido artigo, ao estabelecimento dos montantes de 2 % para a quotização de base e de 19,962 % para a quotização B.

(3)    A perda global constatada com base nos dados conhecidos, em aplicação do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, é integralmente coberta pelas receitas da quotização de base e da quotização B. Desta forma, não é necessário fixar, para a campanha de 2002/2003, o coeficiente visado no n.º 2 do artigo 16.º do referido regulamento.

(4)    O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

Para a campanha de comercialização de 2002/2003, os montantes das quotizaçoÜ es à produção no sector do açúcar são fixados em:

a) 12,638 euros por tonelada de açúcar branco, como quotização à produção de base para o açúcar A e B;

b) 126,139 euros por tonelada de açúcar branco, como quotização B para o açúcar B;

c) 5,330 euros por tonelada de matéria seca, como quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B;

d) 55,093 euros por tonelada de matéria seca, como quotização B para a isoglucose B;

e) 12,638 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, como quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B;

f) 126,139 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, como quotização B para o xarope de inulina B.

 

 

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

 

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


[1] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

[2] JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

[3] JO L 50 de 21.2.2002, p. 40.

[4] JO L 160 de 28.6.2003, p. 33.

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