Regulamento (CE) n.º 1774/2004
Confagri 19 Out 2004
1774/2004
Que altera o Reg.(CE) n.º 1623/2004 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Reg.(CE) n.º 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola. (JO n.º L 316)
Regulamento (CE) N.º 1774/2004 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], nomeadamente os artigos 26.º e 33.º,
Considerando o seguinte:
(1) No âmbito do regime de ajuda à armazenagem privada de vinhos e mostos previsto no Regulamento (CE) n.º 1493/1999, é conveniente, a fim de favorecer a orientação dos produtores para os mercados, autorizar a celebração de contratos de venda durante o período de vigência dos contratos de armazenagem.
(2) O artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1623/2000 da Comissão [2] prevê a aprovação dos destiladores de vinho e a elaboração de listas de destiladores aprovados. Tendo em conta a importância da destilação de álcool de boca, é conveniente garantir o acesso destes destiladores às listas supramencionadas. Além disso, atendendo ao progresso das técnicas de comunicação, é conveniente prever a publicação destas informações por via electrónica.
(3) No que respeita ao regime de destilação ou de retirada sob controlo dos subprodutos da vinificação, é conveniente clarificar as regras aplicáveis à produção biológica das uvas e prever a informação da Comissão sobre determinadas derrogações concedidas pelos estados-membros.
(4) O artigo 63.ºA do Regulamento (CE) n.º 1623/2000, relativo à destilação do vinho em álcool de boca, determina ma percentagem da produção com a qual os produtores podem participar na destilação. É necessário determinar Essa percentagem para a campanha de 2004/2005. Ademais, com base na experiência adquirida nas campanhas anteriores, é conveniente alterar determinadas datas respeitantes à destilação. Para melhor controlar a circulação do álcool proveniente da destilação, é útil prever uma autorização prévia.
(5) A fim de garantir o bom desenrolar das medidas de intervenção nos casos em que estão envolvidos diversos estados-membros, é conveniente prever que sejam conhecidas as autoridades competentes designadas pelos Estados-membros.
(6) O Regulamento (CE) n.º 1623/2000 deve ser alterado em conformidade.
(7) A fim de permitir a aplicação das alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.º 1493/1999 durante toda a campanha vitícola, é conveniente que o regulamento seja aplicável a partir de 1 de Agosto de 2004.
(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 1623/2000 é alterado do seguinte modo:
1) O n.º 3 do artigo 34.º passa a ter a seguinte redacção:
«3. Sem prejuízo do artigo 33.º e dos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo, o produtor não pode, durante o período de eficácia do contrato, comercializar o produto objecto do contrato nem expedi-lo com destino a terceiros. Em derrogação do primeiro parágrafo, o produtor pode, durante o período de eficácia do contrato, celebrar um contrato de venda do produto armazenado, com efeitos a partir da data de termo do contrato. Pode igualmente comprometer-se a entregar o vinho, imediatamente após o termo do contrato, para uma das destilações referidas no título III do presente regulamento.».
2) O artigo 42.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 42.º
Aprovação dos destiladores
1. Os estados-membros aprovarão os destiladores que o solicitem e cujas instalações se encontrem no seu território.
2. Os estados-membros podem, temporária ou definitivamente, retirar a aprovação sempre que um destilador não cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento.
3. Os estados-membros elaborarão uma lista dos destiladores aprovados e transmiti-la-ão, por via electrónica, à Comissão. Comunicarão igualmente, de imediato, todas as alterações dessa lista. A Comissão publicará estas informações no seu sítio web.».
3) O n.º 4 do artigo 49.º passa a ter a seguinte redacção:
«4. Em aplicação do n.º 8 do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, os estados-membros podem prever, em relação à totalidade ou a uma parte do seu território, que os seguintes produtores possam cumprir a obrigação de entrega dos subprodutos referidos nos n.os 3 e 6 do artigo pela retirada desses produtos sob controlo:
a) Os produtores que não excedam um nível de produção de 80 hl, obtido por eles mesmos nas suas próprias instalações individuais;
b) Os produtores que pratiquem a cultura biológica das uvas.».
4) Ao n.º 1, alínea b), do artigo 50.º é aditado o seguinte parágrafo:
«Os estados-membros estabelecerão as condições de aplicação e do facto informarão a Comissão.».
5) O artigo 63.ºA é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, a expressão «para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro» é substituída pela expressão« para o período de 1 de Outubro a 23 de Dezembro»;
b) No primeiro parágrafo do n.º 2, a expressão «Para a campanha de 2003/2004» é substituída pela expressão «Para a campanha de 2004/2005»;
c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:
«4. Os estados-membros notificarão à Comissão, o mais tardar em 15 de Janeiro da campanha em curso, o volume global dos contratos ou declarações que tenham sido apresentados, no âmbito do n.º 1 do artigo 65.º, para a destilação referida no n.º 1 do presente artigo, no período referido no mesmo número.»;
d) No primeiro parágrafo do n.º 6, a expressão «entre 25 de Janeiro e 15 de Fevereiro» é substituída pela expressão «entre 30 de Janeiro e 20 de Fevereiro»;
e) O n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:
«7. Em derrogação do n.º 6, os estados-membros podem aprovar os contratos antes de 30 de Janeiro para uma quantidade que não exceda 40 % da quantidade que figura nesses contratos ou declarações.».
6) Ao n.º 2 do artigo 64.º é aditado o seguinte parágrafo:
«Após a apresentação do pedido de armazenagem e até ao final do período de armazenagem, as mudanças de recipiente ou de local de armazenagem só podem ser efectuadas após autorização da autoridade competente.».
7) O artigo 65.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:
«4. Para efeitos do n.º 3, o contrato é substituído:
a) No caso referido no primeiro parágrafo do n.º 3, pela declaração;
b) No caso referido no segundo parágrafo do n.º 3, pela declaração acompanhada de um contrato de entrega para destilação por encomenda, celebrado entre o produtor e o destilador.»;
b) Ao n.º 7 é aditado o seguinte parágrafo:
«Em caso de dúvidas fundamentadas acerca da elegibilidade do vinho para a destilação em causa, a autoridade competente do Estado-membro pode prorrogar o prazo de pagamento referido no primeiro parágrafo por um máximo de três meses.».
8) O n.º 2 do artigo 66.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. A garantia será liberada pelo organismo de intervenção após a apresentação, nos prazos previstos, das provas referidas no n.º 8 do artigo 65.º».
9) No n.º 5 do artigo 74.º, a expressão «no prazo referido no n.º 7 do artigo 65.º» é substituída pela expressão «no prazo referido no n.º 7 do artigo 65.º, acrescido de um mês.».
10) É inserido o seguinte artigo 102ºB:
«Artigo 102.ºB
Informação sobre as autoridades competentes
Os estados-membros estabelecerão uma lista das autoridades ou instâncias competentes designadas para efeitos da aplicação do presente regulamento e transmiti-la-ão, por via electrónica, à Comissão. Comunicarão igualmente, de imediato, todas as alterações dessa lista. A Comissão publicará estas informações no seu sítio web.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
[2] JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 908/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 56).