Regulamento (CE) n.º 1775/2004
Confagri 19 Out 2004
1775/2004
Que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotização à produção no sector do açúcar.(JO n.º L 316)
Regulamento (CE) N.º 1775/2004 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [1], nomeadamente o
n.º 8, primeiro travessão, do artigo 15.º,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar [2], prevê que os montantes da quotização à produção de base e da quotização B, bem como, se for caso disso, o coeficiente referido no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 para o açúcar, a isoglucose e o xarope de inulina, são fixados antes de 15 de Outubro, no respeitante à campanha de comercialização precedente.
(2) Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a perda global previsível constatada em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 conduz, em conformidade com os n.os 3 e 4 do referido artigo, ao estabelecimento dos montantes de 2% para a quotização de base e de 27,050 % para a quotização B.
(3) A perda global constatada com base nos dados conhecidos, em aplicação do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, é integralmente coberta pelas receitas da quotização de base e da quotização B. Desta forma, não é necessário fixar, para a campanha de 2003/2004, o coeficiente visado no n.º 2 do artigo 16.º do referido regulamento.
(4) O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar são fixados em:
a) 12,638 euros por tonelada de açúcar branco, como quotização à produção de base para o açúcar A e B;
b) 170,929 euros por tonelada de açúcar branco, como quotização B para o açúcar B;
c) 5,330 euros por tonelada de matéria seca, como quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B;
d) 73,014 euros por tonelada de matéria seca, como quotização B para a isoglucose B;
e) 12,638 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, como quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B;
f) 170,929 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, como quotização B para o xarope de inulina B.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão