Regulamento (CE) n.º 1775/2004

Confagri 19 Out 2004

1775/2004

 

Que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotização à produção no sector do açúcar.(JO n.º L 316)

Regulamento (CE) N.º 1775/2004 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [1], nomeadamente o

n.º 8, primeiro travessão, do artigo 15.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar [2], prevê que os montantes da quotização à produção de base e da quotização B, bem como, se for caso disso, o coeficiente referido no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 para o açúcar, a isoglucose e o xarope de inulina, são fixados antes de 15 de Outubro, no respeitante à campanha de comercialização precedente.

(2)    Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a perda global previsível constatada em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 conduz, em conformidade com os n.os 3 e 4 do referido artigo, ao estabelecimento dos  montantes de 2% para a quotização de base e de 27,050 % para a quotização B.

(3)    A perda global constatada com base nos dados conhecidos, em aplicação do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, é integralmente coberta pelas receitas da quotização de base e da quotização B. Desta forma, não é necessário fixar, para a  campanha de 2003/2004, o coeficiente visado no n.º 2 do artigo 16.º do referido regulamento.

(4)    O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

Para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar são fixados em:

a) 12,638 euros por tonelada de açúcar branco, como quotização à produção de base para o açúcar A e B;

b) 170,929 euros por tonelada de açúcar branco, como quotização B para o açúcar B;

c) 5,330 euros por tonelada de matéria seca, como quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B;

d) 73,014 euros por tonelada de matéria seca, como quotização B para a isoglucose B;

e) 12,638 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, como quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B;

f) 170,929 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, como quotização B para o xarope de inulina B.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


[1] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

[2] JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 38/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 13).

 

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