Regulamento (CE) n.º 1776/2004

Confagri 19 Out 2004

1776/2004

 

Que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterrabas devido à diferença entre o montante máximo da quotização B e o montante dessa quotização. (JO n.º L 316)

Regulamento (CE) N.º 1776/2004 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [1], nomeadamente o n.º 5 do seu artigo 18.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 estabelece que, quando o montante da quotização B for inferior ao montante máximo referido no n.º 4 do artigo 15.º do referido regulamento, eventualmente ajustado em conformidade com o n.º 5 do mesmo artigo, os fabricantes de açúcar ficam obrigados a pagar aos vendedores de beterraba 60 % da diferença entre o montante máximo e o montante a cobrar da quotização B. O n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar [2], prevê que o montante a pagar atrás referido seja fixado ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento que o montante das quotizações à produção.

(2)    Em relação à campanha de 2003/2004, o Regulamento (CE) n.º 1430/2003 da Comissão [3] fixou o montante máximo da quotização B em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco e o Regulamento (CE) n.º 1775/2004 da Comissão (4) fixou as quotizações    a cobrar para a referida campanha em montantes correspondentes a 27,050 % do preço de intervenção do açúcar branco. Devido a essa diferença, é necessário fixar, em conformidade com o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba por tonelada de beterraba da qualidade-tipo.

(3)    O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

Para a campanha de comercialização 2003/2004, o montante referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, relativo à quotização B a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba, é fixado em 5,151 euros por tonelada de beterraba da qualidade-tipo.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


[1] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

[2] JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 38/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 13).

[3] JO L 203 de 12.8.2003, p. 15. (4) Ver página 64 do presente Jornal Oficial.

 

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