Regulamento (CE) n.º 1780/2003

Confagri 15 Out 2003

1780/2003

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/99 a 203/2004.

(JO n.º L 260)

REGULAMENTO (CE) N.º 1780/2003 DA COMISSÃO

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.º 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1513/2001 [2], e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 2.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1638/98 prevê a constituição de um Sistema de Informação Geográfica (SIG) a fim de melhorar o conhecimento e os controlos da produção de azeite ao nível do produtor. O artigo 2.º A do Regulamento (CE) n.º 1638/98 estipula que, a partir de 1 de Novembro de 2003, as oliveiras e superfícies correspondentes cuja presença não seja confirmada por um Sistema de Informação Geográfica em conformidade com o disposto no artigo 2.º do referido regulamento, bem como a respectiva produção de azeite, não podem estar na base de uma ajuda aos oleicultores no âmbito da organização comum de mercado no sector das matérias gordas.

(2)    Os artigos 23.º a 26.º do Regulamento (CE) n.º 2366/98 da Comissão [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2383/2002 [4], especificam as normas de execução do SIG oleícola e estabelecem as condições em que a sua constituição pode ser considerada concluída ao nível regional ou nacional.

(3)    Mais especificamente, o n.º 3, terceiro parágrafo, do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 2366/98 prevê um procedimento de acordo com o qual a Comissão comprova a efectiva conclusão do SIG oleícola com base num  relatório apresentado pelo Estado-membro. Tendo em vista a simplificação dos procedimentos administrativos para permitir a utilização rápida e eficaz do SIG e dado que estabelecimento de um SIG constitui uma condição obrigatória para a obtenção das ajudas à produção de azeite, importa suprimir a exigência do referido procedimento.

(4)    Todavia, considera-se necessário manter a obrigação dos estados-membros de informar a Comissão das medidas adoptadas para a constituição do SIG oleícola e da sua conclusão.

(5)    Importa, pois, alterar o n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 2366/98.

(6)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

No artigo 26.º do Regulamento (CE) n.o 2366/98, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os estados-membros informarão a Comissão das medidas nacionais tomadas em aplicação dos artigos 23.º a 26.º, bem como da conclusão do Sistema de Informação

Geográfica oleícola ao nível do Estado-membro ou, se for caso disso, ao nível de uma região.».

 

 

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


[1] JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.

[2] JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.

[3] JO L 293 de 31.10.1998, p. 50.

[4] JO L 358 de 31.12.2002, p. 122.

 

Voltar

 

Balcão Verde

Balcão de Atendimento aos Agricultores.
Com o RURALSIMPLEX é possível junto das estruturas locais - Cooperativas Agrícolas, Caixas de Crédito Agrícola, Associações de Agricultores e outras entidades com o protocolo específico agrupadas na CONFAGRI - atender Agricultores e prestar-lhes serviços de qualidade.

Aceder ao Balcão Verde Acesso reservado
Newsletter

Subscreva a newsletter do Portal da CONFAGRI

Email Marketing by E-goi