Regulamento (CE) n.º 1780/2003
Confagri 15 Out 2003
1780/2003
Que altera o Reg. (CE) n.º 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/99 a 203/2004.
(JO n.º L 260)
REGULAMENTO (CE) N.º 1780/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.º 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1513/2001 [2], e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 2.º,
Considerando o seguinte:
(1) O n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1638/98 prevê a constituição de um Sistema de Informação Geográfica (SIG) a fim de melhorar o conhecimento e os controlos da produção de azeite ao nível do produtor. O artigo 2.º A do Regulamento (CE) n.º 1638/98 estipula que, a partir de 1 de Novembro de 2003, as oliveiras e superfícies correspondentes cuja presença não seja confirmada por um Sistema de Informação Geográfica em conformidade com o disposto no artigo 2.º do referido regulamento, bem como a respectiva produção de azeite, não podem estar na base de uma ajuda aos oleicultores no âmbito da organização comum de mercado no sector das matérias gordas.
(2) Os artigos 23.º a 26.º do Regulamento (CE) n.º 2366/98 da Comissão [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2383/2002 [4], especificam as normas de execução do SIG oleícola e estabelecem as condições em que a sua constituição pode ser considerada concluída ao nível regional ou nacional.
(3) Mais especificamente, o n.º 3, terceiro parágrafo, do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 2366/98 prevê um procedimento de acordo com o qual a Comissão comprova a efectiva conclusão do SIG oleícola com base num relatório apresentado pelo Estado-membro. Tendo em vista a simplificação dos procedimentos administrativos para permitir a utilização rápida e eficaz do SIG e dado que estabelecimento de um SIG constitui uma condição obrigatória para a obtenção das ajudas à produção de azeite, importa suprimir a exigência do referido procedimento.
(4) Todavia, considera-se necessário manter a obrigação dos estados-membros de informar a Comissão das medidas adoptadas para a constituição do SIG oleícola e da sua conclusão.
(5) Importa, pois, alterar o n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 2366/98.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No artigo 26.º do Regulamento (CE) n.o 2366/98, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. Os estados-membros informarão a Comissão das medidas nacionais tomadas em aplicação dos artigos 23.º a 26.º, bem como da conclusão do Sistema de Informação
Geográfica oleícola ao nível do Estado-membro ou, se for caso disso, ao nível de uma região.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão