Regulamento (CE) n.º 1793/2003

Confagri 17 Out 2003

1793/2003

 

Que fixa o título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vqprd »Vinho verde» originários da zona vitícola C I a) de Portugal para as campanhas de 2003/2004 a 2004/2005.

(JO n.º L 262)

REGULAMENTO (CE) N.º 1793/2003 DA COMISSÃO

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 [2], e, nomeadamente, o seu artigo 58.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1)    O ponto E.3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 fixa o limite inferior do título alcoométrico volúmico natural dos vqprd em 8,5 %, para a zona C I a).

 

(2)    Em derrogação a este limite, o Regulamento (CE) n.º 2358/2000 da Comissão [3] fixou o título alcoométrico natural mínimo dos vqprd originários da zona vitícola C I a) de Portugal em 7,5 % vol. O Regulamento (CE) n.º  2358/2000 expira no final da campanha de 2002/2003.

 

(3)    Dado que as condições específicas da viticultura tradicional e do encepamento da zona vitivinícola C I a) de Portugal não permitem estabelecer, no caso do vqprd «Vinho verde», o título alcoométrico volúmico natural em 8,5 %, é conveniente prever, para as campanhas de 2003/2004 e 2004/2005, nova derrogação para o referido vqprd.

 

(4)    A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

Em derrogação dos limites fixados para os títulos alcoométricos volúmicos no ponto E.3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, para as campanhas de 2003/2004 a 2004/2005 o título alcoométrico volúmico natural dos vqprd originários da zona C I a) de Portugal que ostentem a denominação «Vinho verde» pode ser inferior a 8,5 % vol., mas não a 8 % vol.

 

 

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

[2] JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

[3] JO L 272 de 25.10.2000, p. 16.

 

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