Regulamento (CE) n.º 1794/2003
Confagri 17 Out 2003
1794/2003
Que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a produção estimada de azeite e o montante unitário da ajuda à produção que pode ser adiantado.
(JO n.º L 262)
REGULAMENTO (CE) N.º 1794/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1513/2001 [2],
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite às organizações de produtores [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1639/98 [4], e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 17.ºA,
Considerando o seguinte:
(1) Do artigo 5.º do Regulamento n.º 136/66/CEE decorre que a ajuda unitária à produção deve ser ajustada em cada Estado-membro que tenha uma produção efectiva superior à quantidade nacional garantida correspondente, referida no n.º 3 do mesmo artigo. Para avaliar a dimensão dessa superação, é conveniente ter em conta as estimativas de produção de azeitonas de mesa expressas em equivalente de azeite, com base nos coeficientes correspondentes, referidos respectivamente, para a Grécia, na Decisão 2001/649/CE da Comissão [5], alterada pela Decisão 2001/880/CE [6], para Espanha, na Decisão 2001/650/CE da Comissão [7], alterada pela Decisão 2001/883/CE [8], para a França, na Decisão 2001/648/CE da Comissão [9], alterada pela Decisão 2001/879/CE [10], para a Itália, na Decisão 2001/658/CE da Comissão [11], alterada pela Decisão 2001/884/CE [12], e, para Portugal, na Decisão 2001/670/CE da Comissão [13], alterada pela Decisão 2001/878/CE [14].
(2) O n.º 1 do artigo 17.ºA do Regulamento (CEE) n.º 2261/84 prevê que, para determinar o montante unitário da ajuda à produção de azeite que pode ser objecto de adiantamento, deve ser estabelecida a produção estimada relativa à campanha em causa. Esse montante deve ser fixado num nível que evite qualquer risco de pagamento indevido aos oleicultores. O montante diz igualmente respeito às azeitonas de mesa, expressas em equivalente de azeite.
(3) Para determinar a produção estimada, os estados-membros devem comunicar à Comissão os dados relativos às previsões de produção de azeite e, se for caso disso, de azeitonas de mesa para cada campanha. A Comissão pode recorrer a outras fontes de informação. É conveniente fixar, nessa base, a produção estimada de cada Estado-membro em relação ao azeite e às azeitonas de mesa, expressas em equivalente de azeite.
(4) É conveniente ter em conta na determinação do montante do adiantamento, as retenções para as acções de melhoramento da qualidade de produção de azeite e azeitonas de mesa, previstas no n.º 9 do artigo 5.º do Regulamento n.º 136/66/CEE e no n. 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1638/98 do Conselho [15], alterado pelo Regulamento (CE) n. 1513/2001 [16].
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. Para a campanha de comercialização de 2002/2003, a produção estimada de azeite, incluindo a produção referida no n.º 2, é de:
458 202 toneladas em relação à Grécia;
972 130 toneladas em relação à Espanha;
3 357 toneladas em relação à França;
686 338 toneladas em relação à Itália;
28 459 toneladas em relação a Portugal.
2. Para a campanha de comercialização de 2002/2003, a produção estimada de azeitonas de mesa, expressas em equivalente de azeite, é de:
11 000 toneladas em relação à Grécia, com base num coeficiente de equivalência de 13%;
49 142 toneladas em relação à Espanha, com base num coeficiente de equivalência de 11,5 %;
165 toneladas em relação à França, com base num coeficiente de equivalência de 13%;
1 611 toneladas em relação à Itália, com base num coeficiente de equivalência de 13%;
530 toneladas em relação a Portugal, com base num coeficiente de equivalência de 11,5%.
3. Para a campanha de comercialização de 2002/2003, o montante unitário da ajuda à produção que pode ser adiantado é de:
110,72 euros por 100 quilogramas em relação à Grécia;
91,92 euros por 100 quilogramas em relação à Espanha;
117,36 euros por 100 quilogramas em relação à França;
93,05 euros por 100 quilogramas em relação à Itália;
117,36 euros por 100 quilogramas em relação a Portugal.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
[1] JO 172 de 30.9.1996, p. 3025/66.
[2] JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.
[3] JO L 208 de 3.8.1984, p. 3.
[4] JO L 210 de 28.7.1998, p. 38.
[5] JO L 229 de 25.8.2001, p. 16.
[6] JO L 326 de 11.12.2001, p. 42.
[7] JO L 229 de 25.8.2001, p. 20.
[8] JO L 327 de 12.12.2001, p. 43.
[9] JO L 229 de 25.8.2001, p. 12.
[10] JO L 326 de 11.12.2001, p. 41.
[11] JO L 231 de 29.8.2001, p. 16.
[12] JO L 327 de 12.12.2001, p. 44.
[13] JO L 235 de 4.9.2001, p. 16.
[14] JO L 326 de 11.12.2001, p. 40.
[15] JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.