Regulamento (CE) n.º 1794/2004

Confagri 25 Out 2004

1794/2004

 

Que diminui, para a campanha 2004/2005, os montantes da ajuda aos produtores de determinados citrinos, na sequência do limiar de transformação em certos estados-membros. (JO n.º L 317)

Regulamento (CE) N.º 1794/2004 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos [1], nomeadamente o artigo 6.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 2202/96 estabeleceu, no n.º 1 do seu artigo 5.º, um limiar comunitário de transformação relativamente a determinados citrinos, repartido entre os estados-membros, em conformidade com o anexo II do referido regulamento.

(2)    O Regulamento (CE) n.º 2202/96 prevê, no n.º 2 do artigo 5.º, que sempre que for excedido o limiar comunitário, os montantes da ajuda fixados no anexo I do referido regulamento são reduzidos em todos os estados-membros em que tiver sido excedido o correspondente limiar de transformação. A superação do limiar é calculada com base na média das quantidades transformadas com ajuda durante as três campanhas anteriores à campanha em relação à qual deve ser fixada a ajuda, ou durante um período equivalente.

(3)    Os estados-membros comunicaram as quantidades de laranjas transformadas no âmbito do regime de ajuda, em conformidade com o n.º 1, alínea c), do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 2111/2003 da Comissão [2] que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2202/96. Com base nestes dados, foi constatada uma superação de 100 380 toneladas do limiar de transformação comunitário. No interior dessa superação, verificou-se uma superação dos limiares relativos à Grécia, a Itália e a Portugal. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as laranjas indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2202/96 para a campanha de comercialização de 2004/2005 devem ser reduzidos de 0,64 % na Grécia, 14,95 % em Itália e 0,29 % em Portugal.

(4)    Os Estados-Membros comunicaram as quantidades de toranjas (grapefruit) transformadas no âmbito do regime de ajuda, em conformidade com o n.º 1, alínea c), do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 2111/2003. Com base nestes dados, foi constatada uma  superação de 380 toneladas do limiar de transformação comunitário. No interior dessa superação, verificou-se uma superação do limiar relativo à Grécia e a Espanha. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as toranjas (grapefruit) indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2202/96 para a campanha de comercialização de 2004/2005 devem ser reduzidos de 7,00 % na Grécia e 16,45 % em Espanha.

(5)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

No respeitante à Grécia, a Itália e a Portugal, e para a campanha de 2004/2005, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.º 2202/96 para as laranjas entregues para transformação constam do anexo I do presente regulamento.

 

 

Artigo 2.º

 

No respeitante à Grécia e a Espanha, e para a campanha de 2004/2005, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.º 2202/96 para as toranjas (grapefruit) entregues para transformação constam do anexo II do presente regulamento.

 

 

Artigo 3.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

ANEXO I

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

 

 

 


 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] JO L 317 de 2.12.2003, p. 5

 

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